Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 745, DE 13 DE JUNHO DE 1956

 

Autoriza a abertura, pela Secretaria Da Justiça E Interior do crédito especial de Cr$ 38.785,50.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito especial da quantia de Cr$ 38.785,50 (trinta e oito mil setecentos e oitenta e cinco cruzeiros e cinquenta centavos), para ocorrer ao pagamento, a Imprensa Oficial, de impressos e materiais de expediente destinados à referida Secretaria, confeccionados nos exercícios de 1952 a 1955, conforme processo nº 662/56, da mesma Repartição.

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei serão atendidas pelos recursos disponíveis.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 13 de junho de 1956, 68º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.