Orça a Receita e
fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1952. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Receita do Estado de Sergipe, para o exercício de 1952, é orçado em oitenta e quatro milhões, setecentos e oitenta e sete mil cruzeiros (Cr$ 84.787.000,00), obedecendo a seguinte classificação:
I - RECEITA ORDINÁRIA |
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1. Receita Tributária |
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a) impostos |
Cr$ 69.400.000,00 |
b) taxas |
Cr$ 4.900.000,00 |
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2. Receita Patrimonial |
Cr$ 170.000,00 |
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3. Receita Industrial |
Cr$ 8.277.000,00 |
Total de Receita Ordinária |
Cr$ 82.747.000 00 |
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II - RECEITA EXTRAORDINÁRIA |
Cr$ 2.040.000,00 |
Total Geral da Receita |
Cr$ 84.787.000,00 |
Art. 2º A Despesa a ser realizada no exercício de 1952, com o custeio e manutenção dos serviços públicos estaduais e com a satisfação dos encargos do Estado, é fixada em noventa milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil trezentos e sessenta e quatro cruzeiros (Cr$ 90.665.364,00) e será distribuída do seguinte modo e de acordo com as tabelas discriminativas anexas, que ficam fazendo parte integrante desta Lei:
0 |
Administração Geral |
Cr$ 9.925.770,00 |
1 |
Exação e Fiscalização Financeira |
Cr$ 8.747.000,00 |
2 |
Segurança Pública e Assistência Social |
Cr$ 12.356.974,00 |
3 |
Educação pública |
Cr$ 15.328.835,00 |
4 |
Saúde Pública |
Cr$ 7.516.680,40 |
5 |
Fomento |
Cr$ 2.918.350,00 |
6 |
Serviços Industriais |
Cr$ 15.773.854,00 |
7 |
Dívida Pública |
Cr$ 377.472,00 |
8 |
Serviços de Utilidade Pública |
Cr$ 5.864.140,00 |
9 |
Encargos Diversos |
Cr$ 11.856.288,60 |
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Total Geral da Despesa |
Cr$ 90.665.364,00 |
Art. 3º A Receita será realizada na forma da legislação em vigor e de acordo com as tabelas aprovadas por Lei.
Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado a realizar as operações de crédito necessárias à cobertura do déficit previsto, até o valor de cinco milhões, oitocentos e setenta e oito mil, trezentos e sessenta e quatro cruzeiros (Cr$ 5.878.364,00), podendo tomar outras providências que julgar indispensáveis ao mesmo fim.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 14 de novembro de 1951, 63º da República.
Renato Cantidiano Vieira Ribeiro
Pedro Barreto de Andrade
Manoel Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.