Autoriza a abertura,
pela Secretaria da Justiça e Interior, de crédito especial para atender ao
pagamento à Diretoria do Ensino Secundário do Ministério da Educação. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito especial de Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros), para atender ao pagamento à Diretoria do Ensino Secundário do Ministério de Educação, relativo às taxas de inspeção devidas pelo Instituto de Educação "Rui Barbosa" durante o ano de 1944 e o 1º semestre de 1945.
Art. 2º Fica sem aplicação, no Orçamento vigente, a quantia de Cr$ 18.000,00 da verba 7.10-8.76.4 - 54 (Dívida Pública - Amortização do empréstimo tomado ao Banco do Brasil) - Tabela nº 43.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 12 de novembro de 1948, 60º da República.
Marcos Ferreira de Jesus
José da Silva Ribeiro Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.