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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos cargos efetivos ou dos empregos públicos que especifica, dos servidores públicos civis e dos servidores públicos militares, ativos e inativos, do Poder Executivo Estadual - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos padrões de vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, abrangidos pela TABELA I - Administração Geral, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.695, de 11 de julho de 2005, alterada pela Lei nº 7.152, de 26 de maio de 2011, passam a ser os constantes da correspondente Tabela de vencimento ou salário de cargos efetivos ou empregos da Administração Geral / TABELA I - Administração Geral, estabelecida nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Ficam revisados em 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento) os valores de vencimento básico ou salário dos cargos efetivos ou empregos públicos constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI e VIII, da Lei nº 7.152, de 26 de maio de 2011.
§ 1º Ficam revisadas em 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento) as vantagens pecuniárias com valores nominais fixados nos termos dos Anexos III, IV, V, VI, VII e VIII, todos da Lei nº 5.699, de 16 de agosto de 2005, alterados pelo Anexo VII da Lei nº 7.152, de 26 de maio de 2011.
§ 2º Fica revisado em 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento) o valor da Gratificação Especial de Apoio às Atividades Administrativas ou de Suporte ao Sistema Prisional - GRASP, de que trata a Lei nº 6.643, de 30 de junho de 2009, alterada pela Lei nº 7.152, de 26 de maio de 2011.
§ 3º Fica revisado em 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento) o valor do auxílio-invalidez de que trata o art. 62 da Lei nº 5.699, de 16 de agosto de 2005, alterada pela Lei nº 7.152, de 26 de maio de 2011.
§ 4º Ficam revisados em 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento) os valores nominais fixos de que tratam os incisos I e II do § 3º do art. 1º da Lei nº 6.856, de 21 de dezembro de 2009, alterados pela Lei nº 7.152, de 26 de maio de 2011.
§ 5º Fica revisada em 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento) a vantagem pessoal de que trata o art. 9º da Lei nº 6.613, de 18 de junho de 2009, alterada pela Lei nº 7.152, de 26 de maio de 2011.
§ 6º Ficam revisados em 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento) os valores constantes dos incisos I e II do § 5º do art. 1º da Lei nº 6.423, de 26 de maio de 2008.
§ 7º Ficam revisados em 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento) os valores atuais das Tabelas "A" e "B" do Anexo II da Lei nº 5.470, de 18 de novembro de 2004.
§ 8º Fica assegurado o pagamento de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) como menor valor de vencimento básico para os servidores públicos estaduais - Poder Executivo, que, mesmo após a revisão de que trata o "caput" deste artigo, não atinjam o referido valor.
Art. 3º A implementação das revisões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei ocorrerá a partir do mês de julho de 2012, sendo que os valores devidos sob tais títulos, relativos ao período de março a junho de 2012, devem ser pagos em 04 (quatro) parcelas, iguais e sucessivas, a partir do mês de setembro de 2012.
Art. 4º A revisão de que trata esta Lei não se aplica aos valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e aos valores das funções de confiança (FCO), do Poder Executivo.
Art. 5º Os valores revisados nos termos desta Lei serão compensados com a remuneração efetivamente paga pela Administração Pública Estadual - Poder Executivo, para fins de cálculo de diferença remuneratória a ser percebida pelo servidor de modo retroativo.
Art. 6º Fica limitada em 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento) a revisão dos adicionais, gratificações, adjutórios ou quaisquer outras vantagens pecuniárias não referidos nesta Lei, que tenham por referência o Anexo I da Lei nº 7.152, de 26 de maio de 2011.
Art. 7º As amplitudes verticais, os escalonamentos, as amplitudes horizontais e as distâncias entre os valores de Padrões de Vencimento, Níveis, Classes, Categorias e Referências, e de outras diferenças entre valores de vencimento ou salário, das Tabelas de Vencimento ou Salário dos cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal Civil do Poder Executivo - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata esta Lei, passam a ser os decorrentes das diferenças entre os valores de vencimento ou salário estabelecidos de acordo com a revisão geral prevista nesta Lei.
Art. 8º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores públicos estaduais inativos e pensionistas do Poder Executivo, com proventos e pensões reajustáveis pela paridade, pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, na forma da Constituição Federal e da legislação previdenciária cabível.
Art. 9º O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2012, observado o disposto no art. 3º, também desta Lei.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
José de Oliveira Junior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 06.07.2012.
PODER EXECUTIVO
ESTADUAL
ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO
TABELA DE VENCIMENTO
OU SALÁRIO DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL |
A PARTIR DE 1º/03/ 2012 |
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PADRÕES DE VENCIMENTO |
VENCIMENTO OU SALÁRIO |
|||||||||||||||
REFERÊNCIAS |
||||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
||
BÁSICO |
I |
622,00 |
625,11 |
628,24 |
631,38 |
634,53 |
637,71 |
640,89 |
644,10 |
647,32 |
650,56 |
653,81 |
657,08 |
660,36 |
663,67 |
666,98 |
II |
623,00 |
626,12 |
629,25 |
632,39 |
635,55 |
638,73 |
641,93 |
645,13 |
648,36 |
651,60 |
654,86 |
658,13 |
661,43 |
664,73 |
668,06 |
|
III |
624,00 |
627,12 |
630,26 |
633,41 |
636,57 |
639,76 |
642,96 |
646,17 |
649,40 |
652,65 |
655,91 |
659,19 |
662,49 |
665,80 |
669,13 |
|
IV |
625,00 |
628,13 |
631,27 |
634,42 |
637,59 |
640,78 |
643,99 |
647,21 |
650,44 |
653,69 |
656,96 |
660,25 |
663,55 |
666,87 |
670,20 |
|
MÉDIO |
V |
626,00 |
629,13 |
632,28 |
635,44 |
638,61 |
641,81 |
645,02 |
648,24 |
651,48 |
654,74 |
658,01 |
661,30 |
664,61 |
667,93 |
671,27 |
VI |
627,00 |
630,14 |
633,29 |
636,45 |
639,63 |
642,83 |
646,05 |
649,28 |
652,52 |
655,79 |
659,06 |
662,36 |
665,67 |
669,00 |
672,35 |
|
VII |
628,00 |
631,14 |
634,30 |
637,47 |
640,65 |
643,86 |
647,08 |
650,31 |
653,56 |
656,83 |
660,12 |
663,42 |
666,73 |
670,07 |
673,42 |
|
SUPERIOR |
VIII |
766,51 |
770,34 |
774,19 |
778,06 |
781,96 |
785,86 |
789,79 |
793,74 |
797,71 |
801,70 |
805,71 |
809,74 |
813,79 |
817,86 |
821,94 |
IX |
797,16 |
801,15 |
805,16 |
809,18 |
813,23 |
817,29 |
821,38 |
825,49 |
829,62 |
833,76 |
837,93 |
842,12 |
846,33 |
850,56 |
854,82 |
|
X |
827,83 |
831,97 |
836,13 |
840,31 |
844,51 |
848,73 |
852,98 |
857,24 |
861,53 |
865,84 |
870,17 |
874,52 |
878,89 |
883,28 |
887,70 |