Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.423, DE 26 DE MAIO DE 2008

 

Dispõe sobre a Gratificação de Estímulo a Atividades de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado - GEAPAS, do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores estaduais civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos respectivos Quadros de Cargos Permanentes ou, se for o caso, Suplementares, e de cargos de provimento em comissão, do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, com a exceção dos servidores contratados em caráter temporário, ou mesmo os cedidos ou colocados à sua disposição, que estiverem em efetivo exercício de atividades de promoção e de assistência à saúde de servidores do Estado, incluindo programação, projeto, planejamento, execução, coordenação, acompanhamento, avaliação, controle e demais atividades correlatas, nos órgãos da estrutura administrativa do mesmo Instituto, fazem jus, mensalmente, a uma Gratificação de Estímulo a Atividades de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado - GEAPAS, de acordo com esta Lei.

 

Art. 1º Os servidores estaduais civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo, dos respectivos Quadros de Cargos Permanentes ou, se for o caso, Suplementares, do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, e mesmo os cedidos ou colocados à sua disposição, com exceção dos servidores contratados em caráter temporário, que estiverem em efetivo exercício de atividades de promoção e de assistência à saúde de servidores do Estado, incluindo programação, projeto, planejamento, execução, coordenação, acompanhamento, avaliação, controle e demais atividades correlatas, nos órgãos da estrutura administrativa do mesmo Instituto, fazem jus, mensalmente, a uma Gratificação de Estímulo a Atividades de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado - GEAPAS, de acordo com esta Lei. (Redação dada pela Lei n° 6.603, de 12 de maio de 2009)

 

§ 1º Os servidores de que trata o "caput" deste artigo, para efeito de percepção da referida GEAPAS, devem exercer as respectivas atividades em jornada de trabalho que atenda a necessidade ou interesse do serviço e a conveniência administrativa, sem prejuízo do horário regular de expediente.

 

§ 2º Considera-se como de efetivo exercício, para percepção da GEAPAS, o afastamento do servidor por motivo de:

 

I - Férias;

 

II - Licença, de acordo com a legislação pertinente:

 

a) à gestante, à adotante e de paternidade;

b) para tratamento da própria saúde;

c) para acompanhamento de tratamento de saúde de ascendente ou descendente;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e

e) como prêmio assiduidade;

 

III - Afastamento para realização, no País ou no exterior, de curso de qualificação profissional diretamente relacionado com atividades de promoção e assistência à saúde de servidores do Estado ou com atividades próprias do cargo que ocupa, desde que autorizadas formalmente pelo órgão.

 

§ 3º No caso de acumulação legal de cargos ocupados pelo servidor em exercício nas respectivas atividades, a GEAPAS, tratada neste artigo, somente pode ser percebida em relação a um dos cargos.

 

§ 4º Dos servidores estaduais, de que trata o "caput" deste artigo, fica vedada a concessão da referida GEAPAS aos que:

 

I - Vierem a ser cedidos ou colocados à disposição de outros órgãos ou entidades, fora do âmbito da Secretaria de Estado da Administração - SEAD;

 

II - Passarem a estar em gozo de licença para o trato de interesses particulares;

 

III - Forem licenciados ou afastados para realização de cursos, seminários ou outros eventos distintos daqueles referidos no inciso III do § 2º deste artigo.

 

§ 5º O valor máximo da GEAPAS, deve ser atribuído conforme as atividades efetivamente desenvolvidas:

 

§ 6º O valor da GEAPAS, para os servidores lotados nas unidades regionais de saúde, deve sofrer um acréscimo de 30% (trinta por cento) a título de incentivo à interiorização.

 

§ 7º O valor da GEAPAS, para o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, deve ser obtido em conformidade com os incisos I e II do § 5º deste artigo, respeitadas as atividades efetivamente desenvolvidas, sendo que, para fins de enquadramento nos Níveis Superior, Médio ou Básico, deve ser observada a escolaridade do mesmo servidor.

 

Art. 2º A Gratificação de Estímulo a Atividades de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado - GEAPAS, de que trata esta Lei, inclui-se no cálculo de proventos integrais e proporcionais, na mesma forma e com as mesmas exigências e condições em que se inclui o Adicional de Desempenho, conforme disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 34, de 20 de junho de 1997, alterado pela Lei Complementar nº 59, de 10 de janeiro de 2001.

 

Art. 3º A Gratificação de Estímulo a Atividades de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado - GEAPAS, de que trata esta Lei, não integra a base de cálculo de qualquer outro adicional ou vantagem pecuniária que o servidor ou seus beneficiários percebam ou venham a perceber.

 

Art. 3º A Gratificação de Estímulo a Atividades de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado - GEAPAS, não integra a base de cálculo de qualquer outro adicional ou vantagem pecuniária que o servidor ou seus beneficiários percebam ou venham a perceber e nem se incorpora aos vencimentos dos servidores cedidos ou colocados à disposição do IPESAÚDE. (Redação dada pela Lei n° 6.603, de 12 de maio de 2009) 

 

Art. 4º O Conselho Deliberativo do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, fica autorizado a, mediante Resolução, estabelecer normas, critérios, orientações, instruções e/ou procedimentos regulares, quanto à aplicação ou execução desta Lei, sem prejuízo da competência regulamentar do Governador do Estado.

 

Art. 4º Compete ao Governador do Estado estabelecer normas, critérios, orientações, instruções e/ou procedimentos regulares, quanto à aplicação ou execução desta Lei.  (Redação dada pela Lei n° 6.603, de 12 de maio de 2009) 

 

Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei devem correr à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo, ficando este mesmo Poder, para tanto, autorizado a abrir, no presente exercício, créditos adicionais necessários até o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 27.05.2008.