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Estado de
Sergipe |
Altera o art. 6º da Lei nº 6.873, de 06 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a necessidade de efetuação de cadastro para hospedagem de crianças e adolescentes menores de 18 (dezoito) anos por hotéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres estabelecidos no Estado de Sergipe, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 6.873, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será de responsabilidade da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania - SEDHUC, da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, dos Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente, das Secretarias Municipais e do Ministério Público Estadual - MPE." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Luiz Eduardo Alves de Oliva
Secretário de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania
Elber Batalha Andrade de Goes
Secretário de Estado do Turismo
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 05.06.2012.