Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.413, DE 1º DE JUNHO DE 2012

 

Altera o art. 6º da Lei nº 6.873, de 06 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a necessidade de efetuação de cadastro para hospedagem de crianças e adolescentes menores de 18 (dezoito) anos por hotéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres estabelecidos no Estado de Sergipe, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 6.873, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será de responsabilidade da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania - SEDHUC, da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, dos Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente, das Secretarias Municipais e do Ministério Público Estadual - MPE." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Eduardo Alves de Oliva

Secretário de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania

 

Elber Batalha Andrade de Goes

Secretário de Estado do Turismo

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 05.06.2012.