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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.873, DE 06 DE JANEIRO DE 2010

 

Dispõe sobre a necessidade de efetuação de cadastro para hospedagem de crianças e adolescentes menores de dezoito anos por hotéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres estabelecidos no Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado de Sergipe adota como princípio de Ordem Social e Cidadania, o dever de assegurar à criança e ao adolescente a efetivação de seus direitos referentes à dignidade, ao respeito, à liberdade e à integridade física e moral.

 

Art. 2º Os hotéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres estabelecidos no Estado de Sergipe ficam obrigados a cadastrar, mediante a apresentação de documentos, as crianças e adolescentes menores de dezoito anos que se hospedarem, ainda que acompanhados pelos pais os responsáveis.

 

Art. 3º O cadastramento de que trata o artigo anterior deverá conter minimamente os seguintes dados:

 

I - Nome completo da criança ou do adolescente;

 

II - Nome completo dos pais ou representante legal;

 

III - Local e data de nascimento;

 

IV - Procedência e destino;

 

V - Motivo da viagem;

 

VI - Se acompanhado de responsáveis que não sejam os pais, exigir a devida autorização da Vara da Infância e Juventude.

 

Art. 4º Ocorrendo o cadastro de que trata o art. 3º, os hotéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres terão 30 (trinta) dias para enviá-lo ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do respectivo município onde se encontram instalados, os quais efetuarão o controle das informações nele contidas, resguardando o sigilo das mesmas.

 

Art. 5º O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores sujeitarão os responsáveis às penas de:

 

I - Advertência;

 

II - Em caso de reincidência, multa de 1.000 (hum mil) a 10.000,00 (dez mil) UFIR'S.

 

Parágrafo Único. Os valores arrecadados com as multas referentes neste artigo, serão repassados ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, que, por sua vez, reverterá 50% (cinqüenta por cento) da respectiva quantia ao fundo da criança e do adolescente do município onde foi aplicada a sanção.

 

Art. 6º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social, dos conselhos tutelares da criança e do adolescente, das secretarias municipais e do Ministério Público.

 

Art. 6º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será de responsabilidade da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania - SEDHUC, da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, dos Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente, das Secretarias Municipais e do Ministério Público Estadual - MPE. (Redação dada pela Lei n° 7.413, de 01 de junho de 2012)

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 06 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Maria Conceição Vieira Santos

Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.01.2010.