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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a revisão do vencimento básico
dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de
Sergipe.
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Vide reajuste previsto na Lei nº 7.514/2012
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2012, no percentual único de 10% (dez por cento).
Art. 2º O vencimento básico dos cargos comissionados e das funções de confiança do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2012, no percentual único de 6,5% (seis vírgula cinco por cento).
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário no exercício financeiro de 2012.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.01.2012.