Cria a
Faculdade de Ciências Econômicas de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criada a Faculdade de Ciências Econômicas de Sergipe.
Art. 2º A Faculdade de Ciências Econômicas de Sergipe funcionará sob o regime da legislação Federal relativa ao Ensino Superior.
§ 1º Será mantida pelo Governo e receberá doações e subvenções de entidades diversas.
§ 2º O Governo do Estado porá à disposição o prédio do Grupo Escolar "Barão de Maruim" bem como providenciará a aquisição de aparelhagem necessária ao seu funcionamento, dentro nas exigências da legislação que regula a espécie.
§ 3º O Diretor Geral do Departamento de Educação providenciará, oportunamente, a transferência dos estabelecimentos de ensino que funcionam no prédio referido no parágrafo anterior para outros próprios do Estado.
Art. 3º Além de ministrar o Ensino Superior, a Faculdade de Ciências Econômicas de Sergipe será órgão consultivo dos Poderes Executivo e Legislativo em assuntos econômicos e financeiros.
Art. 4º O ensino da Faculdade de Ciências Econômicas far-se-á em dois cursos, a saber:
1) Curso de Ciências Econômicas;
2) Curso de Ciências Contábeis e Atuariais.
Art. 5º O curso de Ciências Econômicas será de quatro anos, e terá a seguinte seriação de disciplinas:
Primeira série
1 - Complementos de matemática
2 - Economia Política
3 - Valor e formação de preços (I)
4 - Contabilidade geral
5 - Instituições de Direito Público
Segunda série
1 - Estrutura das organizações econômicas
2 - Valor e formação de preços (II)
3 - Moeda e crédito
4 - Geografia Econômica
5 - Estrutura e análise de balanços
6 - Instituições de Direito Privado.
Terceira série
1 - Repartição de renda social
2 - Comércio Internacional e câmbios
3 - Estatística metodológica
4 - História Econômica
5 - Ciências das finanças
6 - Ciência da administração.
Quarta série
1 - Evolução da conjuntura econômica
2 - Política financeira
3 - História das doutrinas econômicas
4 - Estudo comparado dos sistemas econômicos
5 - Estatística econômica
6 - Princípios de sociologia aplicados à economia.
Art. 6º O curso de Ciências Contábeis e Atuariais será de quatro anos, e terá a seguinte seriação de disciplinas:
Primeira série
1 - Análise matemática
2 - Estatística geral e aplicada
3 - Contabilidade geral
4 - Ciência da administração
5 - Economia Política
Segunda série
1 - Matemática financeira
2 - Ciências das finanças
3 - Estatística matemática e demográfica
4 - Organização e contabilidade industrial e agrícola
5 - Instituição de Direito Público.
Terceira série
1 - Matemática atuarial
2 - Organização e contabilidade bancária
3 - Finanças das empresas
4 - Técnica comercial
5 - Instituições de Direito Civil e Comercial
Quarta série
1 - Organização e contabilidade de seguros
2 - Contabilidade Pública
3 - Revisões e perícia contábil
4 - Instituições do Direito Social
5 - Legislação tributária e fiscal
6 - Prática de processo civil e comercial.
Art. 7º Os corpos docentes e administrativo serão constituídos na forma da lei federal.
Parágrafo Único. A remuneração dos professores será feita mediante gratificação por aula dada.
Art. 8º O Governo do Estado poderá criar qualquer curso pré-vestibular que vinha facilitar a formação de candidatos ao ingresso na Faculdade de Ciências Econômicas de Sergipe.
Art. 9º Fica aberto o crédito especial de cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000.00) para ocorrer às despesas de instalação e início das atividades da Faculdade ora criada. (Prazo prorrogado para o ano de 1950 pela Lei n° 209, de 29 de novembro de 1949)
Art. 10 O Governo do Estado fica autorizado a regulamentar as atividades e o funcionamento da Faculdade de Ciências Econômicas de Sergipe, bem como resolver os casos omissos.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 12 de novembro de 1948, 60º da República.
Marcos Ferreira de Jesus
José da Silva Ribeiro Filho
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.