|
Estado de
Sergipe |
Revê o vencimento básico dos cargos de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de
Sergipe, e dá providências correlatas.
|
Vide reajuste previsto na Lei nº 7.794/2014
Vide reajuste previsto na Lei nº 7.515/2012
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2012, no percentual de 6,55% (seis vírgula cinqüenta e cinco por cento).
Parágrafo Único. A revisão de que trata este artigo estende-se aos servidores inativos do Poder Legislativo.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2012, observados os limites estabelecidos pelo parágrafo único do art. 70 da Constituição Estadual, incluído pela Emenda Constitucional (Estadual) nº 15, de 06 de janeiro de 1999.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Aracaju, 13 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.12.2011.