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Estado de
Sergipe |
Revê o vencimento básico dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 7.824/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2014, no percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento).
Parágrafo Único. A revisão de que trata este artigo estende-se aos servidores inativos do Poder Legislativo.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2014, observados os limites estabelecidos pelo parágrafo único do art. 70 da Constituição Estadual, incluído pela Emenda Constitucional (Estadual) nº 15, de 06 de janeiro de 1999.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.01.2014.