Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.296, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 3.850.000,00, para os fins que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 3.850.000,00 (três milhões, oitocentos e cinquenta mil reais), destinado a se fazer a inclusão dos seguintes Projetos: "Fortalecimento da Cidadania e da Organização Produtiva de Mulheres Rurais", no valor de até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), desdobrando este valor na Fonte de Recursos (0224) no valor de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e na Fonte de Recursos (0101) no valor de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); "Criação e Estruturação de Centros de Referência de Atendimento à Mulher em Situação de Violência", no valor de até R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), desdobrando este valor na Fonte de Recursos (0224) no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e na Fonte de Recursos (0101) no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de modo que os mesmos sejam incluídos no Orçamento-Programa do Estado para o corrente exercício de 2011.

 

Art. 2º Os recursos necessários à execução de que trata o artigo 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º As ações autorizadas nesta Lei passam a incorporar, no que couber, a programação de revisão do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2008-2011, referentes ao biênio 2010-2011.

 

Art. 4º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 07 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

José de Oliveira Júnior

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.12.2011.