Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções
do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
|
Vide reajuste previsto na Lei nº 7.513/2012
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2012, no percentual de 6,55% (seis vírgula cinqüenta e cinco por cento).
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, no exercício financeiro de 2012, observados os limites estabelecidos pelo parágrafo único do art. 70 da Constituição Estadual, incluído pela Emenda Constitucional nº 15, de 06 de janeiro de 1999.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.11.2011.