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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a Política Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe, e o Sistema Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - SISAN - SE, e dá
providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe, e o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - SISAN - SE, de que trata a Lei nº 6.524, de 05 de dezembro de 2008, passam a ser regidos nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. Esta Lei estabelece os mecanismos do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - SISAN - SE, por meio dos quais o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, deve implementar as políticas de Segurança Alimentar e Nutricional no Estado, com vistas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA, em conformidade com o disposto na Lei (Federal) nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, seus regulamentos, e Emenda Constitucional (Federal) nº 64, de 04 de fevereiro de 2010.
Art. 2º Considera-se Segurança Alimentar e Nutricional - SAN, a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 3º A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade do cidadão e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
§ 1º É dever do poder público, tanto em nível individual como de coletividades, abrangendo desde a família e a sociedade em geral, respeitar, proteger, promover, monitorar, fiscalizar, prover, informar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
§ 2º A adoção dessas políticas e ações deve levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.
§ 3º O dever do poder público não exclui as responsabilidades das pessoas, famílias, empresas, entidades sem fins lucrativos e da sociedade.
§ 4º É responsabilidade do Estado, promover tecnologias sustentáveis capazes de contemplar adequadamente o direito fundamental da alimentação de todos.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional - SAN, enquanto direito fundamental da pessoa humana abrange:
I - A definição das obrigações e responsabilidades dos diferentes setores da administração pública;
II - A criação dos mecanismos e instrumentos de acompanhamento e monitoramento dos programas e políticas públicas de SAN;
III - A dotação de recursos necessários para implementação do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e execução das políticas públicas de SAN;
IV - A criação de instâncias de denúncias de violações do DHAA, bem como instrumentos de exigibilidade;
V - A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos nacionais e internacionais, além do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição de renda;
VI - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
VII - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de risco e vulnerabilidade social, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população;
VIII - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica sustentável dos alimentos, bem como seu aproveitamento;
IX - A produção do conhecimento, o acesso à informação, e de informação acessível a todas as pessoas.
Art. 5º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser implementada mediante o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, elaborado respeitando os parâmetros estabelecidos no Decreto (Federal) nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, para o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, plano esse integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade civil organizada, em benefício de um desenvolvimento sustentável, através do SISAN - SE.
Art. 6º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, é regida pelos princípios da eficiência, transparência, responsabilidade, participação e inclusão social, não discriminação e empoderamento de seus beneficiários.
Art. 7º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser implementada pelos órgãos, entidades e instâncias integrantes do SISAN, tem como fundamento as seguintes diretrizes:
I - Promoção e incorporação do direito humano à alimentação adequada, nas políticas públicas, servindo-se de ações integradas e de intersetorialidade;
II - Garantia do controle social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas de SAN, de acordo com ações do SISAN-SE;
III - Promoção do acesso à alimentação adequada e saudável e de estilo de vida saudáveis, incluindo ações de educação alimentar e nutricional e de sustentabilidade ambiental, cultural, econômica e social, respeitando as diversidades;
IV - Atenção e monitoramento especial à SAN, do grupo materno-infantil e juvenil;
V - Articulação de ações para o atendimento a indivíduos ou grupos populacionais específicos, em situação de vulnerabilidade ou com necessidades nutricionais especiais, além das pessoas com deficiência;
VI - Apoio e fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
VII - Apoio à geração de emprego e renda;
VIII - Preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX - Respeito às culturas tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
X - Promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil, garantindo Fóruns de discussão mediante a realização de conferências municipais, territoriais e estaduais do SISAN - SE;
XI - Criação dos meios para a municipalização do SISAN - SE, promovendo ações de políticas integradas e combatendo a concentração regional de renda e conseqüente exclusão social;
XII - Participação de forma articulada com a política agrária e com o fortalecimento da agricultura familiar, considerando os princípios da agroecologia.
Art. 8º O Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - SISAN - SE, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas públicas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
Art. 9º São requisitos primordiais e integrantes dos princípios que regem o SISAN-SE:
I - Promover a soberania alimentar e o acesso a uma alimentação adequada e saudável;
II - Preservar a autonomia e dignidade das pessoas, incluindo suas características culturais, respeitando-se as diversidades de qualquer natureza;
III - Divulgar amplamente os programas e ações de SAN;
IV - Promover o atendimento de necessidades alimentares e nutricionais especiais nos programas e políticas de SAN.
Art. 10 Integram o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - SISAN-SE:
I - A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN-SE;
II - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEAN - SE, órgão de assessoramento imediato ao Governador do Estado, vinculado à Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, integrado por 2/3 (dois terços) de representantes da Sociedade Civil e 1/3 (um terço) de representantes do Governo do Estado de Sergipe, todos com seus respectivos suplentes, que tem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) convocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, considerando as recomendações do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA;
b) propor ao Poder Executivo Estadual, considerando as deliberações da Conferência Estadual de SAN, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN - SE, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de SAN;
d) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de SAN nacional e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN-SE;
e) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de SAN.
III - A Câmara Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CAESAN, integrada pelos titulares das Secretarias de Estado, responsáveis pelas pastas afetas à consecução da SAN, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEAN - SE, a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) coordenar a execução da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
c) articular as políticas e planos de suas congêneres regionais e municipais.
IV - Órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado;
V - As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN - SE.
§ 1º A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser precedida de Conferências Territoriais e Municipais, que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres Municipais, nas quais devem ser escolhidos os delegados da Conferência Estadual.
§ 2º Os integrantes da Câmara Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e seus suplentes, devem ser os mesmos que atuam como Conselheiros Governamentais no CONSEAN - SE.
§ 3º O CONSEAN - SE, deve ser presidido por representante da Sociedade Civil, tendo como Secretário-Geral o Presidente da Câmara Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 11 Os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, criados e ativos no Estado de Sergipe, devem ser regidos por leis dos respectivos Municípios e observar as diretrizes, os planos, os programas e as ações da Política Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional vigentes.
Art. 12 São gratuitos e considerados de relevante interesse público os serviços prestados ao Estado pelos membros do CONSEAN - SE, do SISAN-SE e dos CONSEANs Municipais, além de outras coordenadorias e comissões regionais que forem criadas para atender à Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, devendo ter os decretos regulamentadores da Câmara de Segurança Alimentar e Nutricional e do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional publicados no Diário Oficial do Estado no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.524, de 05 de dezembro de 2008.
Aracaju, 31 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Eliane Aquino Custódio
Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.11.2011.