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Estado de
Sergipe |
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
estabelece os mecanismos do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional do Estado de Sergipe - SISAN - SE, por meio dos quais o poder
público, com a participação da sociedade civil organizada, implementará as
políticas de Segurança Alimentar e Nutricional no Estado, com vistas a
assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA, em conformidade com o
disposto na Lei
Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional Nacional e leis
complementares correlatas.
Art. 2º Considera-se
Segurança Alimentar e Nutricional - SAN a realização do direito de todos ao
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente,
sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base
práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e
que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 3º A alimentação
adequada é um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade do
cidadão e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição
Federal, devendo o poder público adotar as políticas que se façam
necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da
população.
§ 1º É dever do
poder público, tanto em nível individual como de coletividades, abrangendo
desde a família e a sociedade em geral, respeitar, proteger, promover,
monitorar, fiscalizar, prover, informar e avaliar a realização do direito
humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua
exigibilidade.
§ 2º A adoção
dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais,
culturais, econômicas, regionais e sociais.
§ 3º O dever do
poder público não exclui as responsabilidades das pessoas, famílias, empresas,
entidades sem fins lucrativos e da sociedade.
Art. 4º A Segurança
Alimentar e Nutricional - SAN, enquanto direito fundamental da pessoa humana
abrange:
I - A definição das obrigações e
responsabilidades dos diferentes setores da administração pública;
II - A criação dos mecanismos e
instrumentos de acompanhamento e monitoramento dos programas e políticas
públicas de SAN;
III - A dotação de recursos
necessários para implementação do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional e execução das políticas públicas de SAN;
IV - A criação de instâncias de
denúncias de violações do DHAA, bem como instrumentos de exigibilidade;
V - A ampliação das condições de
acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura
tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da
comercialização, incluindo-se os acordos nacionais e internacionais, além do
abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da
geração de emprego e da redistribuição de renda;
VI - A conservação da biodiversidade
e a utilização sustentável dos recursos;
VII - A promoção da saúde, da
nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais
específicos e populações em situação de risco e vulnerabilidade social;
VIII - A garantia da qualidade
sanitária, nutricional e biotecnológica dos alimentos, bem como seu
aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis
que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população;
IX - A produção do conhecimento
e o acesso à informação.
Art. 5º A Política
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada mediante plano
integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade civil
organizada, em benefício de um desenvolvimento sustentável, através de um
Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN - SE.
Art. 6º A Secretaria
de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES será o
órgão gestor da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional no
Estado de Sergipe.
Art. 7º A Política
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, será regida pelos princípios da
eficiência, transparência, responsabilidade, participação e inclusão social,
não discriminação e empoderamento de seus beneficiários.
Art. 8º A Política
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, através do Sistema de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN, tem como fundamento as seguintes diretrizes:
I - Promoção e incorporação do
direito humano à alimentação adequada, nas políticas públicas, servindo-se de
ações integradas e de intersetorialidade;
II - Garantia do controle social
na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas
de SAN, de acordo com ações do SISAN;
III - Promoção do acesso à
alimentação adequada e saudável e de estilo de vida saudáveis, incluindo ações
de educação alimentar e nutricional e de sustentabilidade ambiental, cultural,
econômica e social, respeitando as diversidades;
IV - Atenção e monitoramento
especial à SAN do grupo materno-infanto-juvenil;
V - Articulação de ações para o
atendimento a indivíduos ou grupos populacionais específicos, em situação de
vulnerabilidade ou com necessidades especiais;
VI - Apoio e fortalecimento das
ações de vigilância sanitária dos alimentos;
VII - Apoio à geração de emprego
e renda;
VIII - Preservação e a
recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX - Respeito às culturas
tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
X - Promoção da participação
permanente dos diversos segmentos da sociedade civil, garantindo Fóruns de
discussão mediante a realização de conferências municipais, regionais e estaduais
do SISAN-SE;
XI - Criação dos meios para a
municipalização do SISAN - SE, promovendo ações de políticas integradas e
combatendo a concentração regional de renda e conseqüente
exclusão social;
XII - Garantia de políticas
financeiras de infra-estrutura de SAN para a
implementação de atividades vinculadas ao plano de trabalho;
XIII - Participação de forma
articulada com a política agrária e com o fortalecimento da agricultura
familiar, considerando os princípios da agroecologia.
Art. 9º O Poder Executivo
Estadual, por meio do órgão gestor da Política Estadual de Segurança Alimentar
e Nutricional, fica autorizado a adquirir gêneros alimentícios junto a
produtores da agricultura familiar, para fins de implementação das ações dos
programas de segurança alimentar e nutricional desenvolvidos no Estado,
beneficiando as famílias que se encontrarem em situação de insegurança
alimentar e nutricional.
Art. 10 O Sistema
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - SISAN -
SE, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por
objetivo promover ações e políticas públicas destinadas a assegurar o direito
humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
§ 1º O plano de
ações do SISAN-SE será determinante para o setor público e indicativo para o
setor privado.
§ 2º A
participação do setor privado nas ações a que se refere o § 1º deste artigo
será incentivada nos termos da Lei.
Art. 11 São requisitos
primordiais e integrantes dos princípios que regem o SISAN-SE:
I - Promover a soberania
alimentar e o acesso a uma alimentação adequada e saudável;
II - Preservar a autonomia e
dignidade das pessoas incluindo suas características culturais;
III - Divulgar amplamente os
programas e ações de SAN;
IV - Considerar o atendimento de
necessidades alimentares e nutricionais especiais nos programas e políticas de
SAN.
Art. 12 Integram o
Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe -
SISAN-SE:
I - A Conferência Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação das
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar
e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN-SE;
II - O Conselho Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEAN - SE, órgão vinculado à SEIDES, que
tem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) convocar a Conferência
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a
04 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e
funcionamento, considerando as recomendações do CONSEAN Nacional;
b) propor ao Poder Executivo
Estadual, considerando as deliberações da Conferência Estadual de SAN, as
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar
e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
c) articular, acompanhar e
monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN - SE, a
implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano
Estadual de SAN;
d) instituir mecanismos
permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de SAN no Estado e
nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das
ações que integram o SISAN-SE;
e) mobilizar e apoiar entidades
da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de SAN.
III - A Câmara Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional - CAESAN, integrada pelos Conselheiros
representantes das Secretarias de Estado, responsáveis pelas pastas afetas à
consecução da SAN e pelo Presidente do CONSEAN, com as seguintes atribuições,
dentre outras:
a) elaborar, a partir das
diretrizes emanadas do CONSEAN - SE, a Política e o Plano Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) coordenar a execução da
Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional;
c) articular as políticas e
planos de suas congêneres regionais e municipais.
IV - Os Conselhos Municipais e
outros órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado e dos
Municípios;
V - As instituições privadas,
com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem
os critérios, princípios e diretrizes do SISAN - SE.
Parágrafo Único. A Conferência
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será precedida de Conferências
Regionais e Municipais, que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e
entidades congêneres Estaduais e Municipais, nas quais serão escolhidos os
delegados da Conferência Estadual.
Art. 13 O Conselho
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - CONSEAN -
SE, órgão colegiado subordinado ao Governador do Estado, tem como objetivo,
entre outros, assessorar, deliberar, propor e monitorar as ações e as políticas
de que trata esta Lei.
§ 1º O CONSEAN-SE
é um órgão autônomo de interação do Governo do Estado com a sociedade civil
organizada, vinculado à SEIDES.
§ 2º O CONSEAN-SE
poderá solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual,
dados e informações para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 14 O CONSEAN-SE
poderá criar câmaras temáticas, grupos de trabalho e comissões de caráter
temporário, em número indeterminado, mediante decisão do Plenário, com
participação de Conselheiros e assessores governamentais e não-governamentais,
com vistas a elaborar propostas ou pareceres sobre determinados temas a serem
submetidos ao Plenário.
Art. 15 Os Conselhos
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, criados e ativos no Estado de
Sergipe, serão regidos por leis dos respectivos Municípios e observarão as
diretrizes, os planos, os programas e as ações da Política Estadual e Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional vigentes.