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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.211, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011

 

Altera os incisos I, II, III e IV do art. 18 da Lei nº 6.977, de 03 de novembro de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os incisos I, II, III e IV do art. 18 da Lei nº 6.977, de 03 de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18 (...)

 

I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação - SEED;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES;

 

(...)" (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Genival Nunes Silva

Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

 

Antônio Sérgio Ferrari Vargas

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

 

Belivaldo Chagas Silva

Secretário de Estado da Educação

 

Antônio Carlos Guimarães de Sousa Pinto

Secretário de Estado da Saúde

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.09.2011.