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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.977, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento, e dá providências correlatas.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE SANEAMENTO

 

Art. 1º A Política Estadual de Saneamento reger-se-á pelas disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento no Estado, respeitada a autonomia dos Municípios.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Saneamento Básico ou Saneamento o conjunto de ações, serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

 

§ 1º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.

 

§ 2º Para os fins do § 1º deste artigo se considera solução individual a que atenda diretamente o usuário, dela se excluindo:

 

I - A solução que atenda condomínios ou localidades de pequeno porte, na forma prevista no § 1º do art. 10 da Lei (Federal) nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007; e,

 

II - A fossa séptica quando norma específica atribua ao Poder Público a responsabilidade por sua operação.

 

Art. 3º As ações decorrentes da Política Estadual de Saneamento serão executadas através dos seguintes instrumentos:

 

I - Plano Estadual de Saneamento: o conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos, programas, execução, avaliação e controle que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e a execução das ações de saneamento básico no Estado de Sergipe;

 

II - Sistema Estadual de Saneamento Básico: o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, interagem de modo articulado, integrado e cooperativo para formulação, execução e atualização do Plano Estadual de Saneamento, de acordo com os conceitos, os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos da Política Estadual de Saneamento aqui estabelecidos.

 

§ 1º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.

 

§ 2º A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para a disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei (Federal) nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e da legislação estadual.

 

§ 3º O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, em função da capacidade de pagamento dos usuários.

 

§ 4º A autoridade ambiental competente estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o § 3º deste artigo, em função do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados.

 

§ 5º A autoridade ambiental estabelecerá metas progressivas para que a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de tratamento de água atenda aos padrões das classes dos corpos hídricos em que forem lançados, a partir dos níveis presentes de tratamento e considerando a capacidade de pagamento das populações e usuários envolvidos.

 

Art. 4º A Política Estadual de Saneamento orienta-se pelos seguintes princípios:

 

I - Do ambiente salubre, indispensável à segurança sanitária e à melhor qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de assegurá-lo; e,

 

II - Do primado da prevenção de doenças sobre o seu tratamento.

 

§ 1º As obras e as instalações públicas de infraestrutura sanitária constituem patrimônio de alto valor econômico e social e, como tal, devem ser consideradas nas ações de planejamento, construção, operação, manutenção e administração.

 

§ 2º Para que os benefícios do saneamento possam ser efetivos e alcançar a totalidade da população, é essencial a atuação articulada, integrada e cooperativa dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais relacionados com saneamento, recursos hídricos, meio ambiente, saúde pública, habitação, desenvolvimento urbano, planejamento e finanças.

 

§ 3º A prestação dos serviços públicos de saneamento será orientada pela busca permanente da máxima produtividade, da melhoria da qualidade e da universalização do atendimento com sustentabilidade.

 

Art. 5º A Política Estadual de Saneamento tem como objetivos:

 

I - Assegurar os benefícios de um ambiente salubre à totalidade da população do Estado de Sergipe;

 

II - Promover a mobilização e a integração dos recursos institucionais, tecnológicos, econômico-financeiros e administrativos disponíveis;

 

III - Promover o desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos serviços públicos de saneamento no Estado de Sergipe;

 

IV - Promover a organização, o planejamento e o desenvolvimento do setor de saneamento básico no Estado de Sergipe;

 

V - Garantir a transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

 

VI - Promover o controle social, assim considerado como o conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;

 

VII - Assegurar a regionalização, consistente no planejamento, regulação, fiscalização e prestação dos serviços de saneamento em economia de escala e pela constituição de convenio ou consórcios públicos integrados pelo Estado e por Municípios de determinada região; e,

 

VIII - Estabelecer o fortalecimento da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, de forma a viabilizar o acesso de todos aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, inclusive em regime de cooperação com os municípios.

 

Art. 6º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Saneamento será norteada pelas seguintes diretrizes:

 

I - A destinação de recursos financeiros administrados pelo Estado se fará segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de maximização da relação custo/benefício e da potencialização do aproveitamento das instalações existentes, bem como do desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e financeira dos beneficiados;

 

II - O desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos serviços públicos de saneamento básico depende da adoção de normas relativas a tarifas ou outras formas de cobranças compatíveis com esse objetivo, a serem definidas pelo Conselho Estadual de Saneamento;

 

III - Para a adequada gestão técnica, administrativa e financeira dos serviços públicos de saneamento, será imprescindível que tais serviços contem com profissionais qualificados e legalmente habilitados;

 

IV - O Sistema Estadual de Saneamento deverá fomentar a implantação de soluções conjuntas mediante planos regionais de ação integrada, buscando sempre a relação custo/benefício favorável;

 

V - Em articulação com os Municípios e a União, o Sistema Estadual de Saneamento deverá valorizar o processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo nas regiões urbanas, visando evitar problemas futuros nas áreas de saneamento, recursos hídricos e meio ambiente;

 

VI - As ações decorrentes do Plano Estadual de Saneamento Básico deverão considerar a educação sanitária e ambiental da população e observar a necessária compatibilidade com os registros epidemiológicos e os indicadores sócio-ambientais;

 

VII - O Sistema Estadual de Saneamento Básico deverá formular mecanismos que assegurem a participação da sociedade civil organizada no planejamento e controle dos serviços e obras de saneamento, tendo como determinantes, para definição de prioridades, os indicadores de saúde pública e de meio ambiente;

 

VIII - As ações, obras e serviços de saneamento serão planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, fiscalização e controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;

 

IX - O Plano Estadual de Saneamento deverá ser elaborado com base na bacia hidrográfica como unidade de planejamento, compatibilizado, sempre que possível, com o Plano Estadual de Recursos Hídricos, Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro e outros planos que possuam relevância para a gestão do saneamento no Estado; e,

 

X - O sistema de informações sobre saneamento deverá, sempre que possível, ser compatibilizado com o sistema de informações sobre recursos hídricos, sistema estadual de informações do gerenciamento costeiro e outros sistemas que possuam relevância para a gestão do saneamento no Estado.

 

Art. 7º As ações, serviços e obras de saneamento terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios e normas a serem estabelecidos por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, atendidas as seguintes diretrizes:

 

I - A construção das obras dependerá de estudo de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, no qual seja estabelecido o rateio de custos e as normas de retorno dos investimentos; e,

 

II - Na aplicação do disposto neste artigo devem ser consideradas a capacidade econômica e a situação sanitária, social e ambiental das regiões ou comunidades a serem beneficiadas.

 

§ 1º O Estado de Sergipe, mediante a sua administração direta ou indireta, cooperará com os Municípios na gestão dos serviços públicos de saneamento básico mediante:

 

I - Apoio ao planejamento da universalização dos serviços públicos de saneamento básico;

 

II - Oferta de meios técnicos e administrativos para viabilizar a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, especialmente mediante consórcios públicos;

 

III - Prestação de serviços públicos de saneamento básico, mediante contratos de programa, celebrados pelos Municípios com a DESO na vigência de gestão associada de serviços públicos autorizada por convênio de cooperação entre entes federados ou por contrato de consórcio público;

 

IV - Execução de obras e de ações, inclusive de assistência técnica, que viabilizem o acesso à água potável e a outros serviços de saneamento básico, em áreas urbanas e rurais, inclusive vilas e povoados;

 

V - Programas de desenvolvimento institucional e de capacitação dos recursos humanos necessários à gestão eficiente, efetiva e eficaz dos serviços públicos de saneamento básico; e,

 

VI - Sistema Estadual de Informações em Saneamento Básico articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, previsto no art. 53 da Lei (Federal) nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

 

§ 2º O regulamento desta Lei, no que se refere à gestão dos serviços de saneamento básico, poderá prever outras atribuições a cargo do Estado de Sergipe no campo da cooperação com os Municípios.

 

§ 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênio de cooperação com os Municípios com territórios nele contidos, visando à gestão associada de serviços públicos de saneamento básico.

 

§ 4º O convênio de cooperação a que se refere o § 3º deste artigo:

 

I - Poderá ser celebrado com prazo de vigência indeterminado;

 

II - Disporá sobre a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico objeto da gestão associada;

 

III - Preverá, no caso de constituição de consórcio público entre o Estado e o Município convenente, a inclusão das finalidades do convênio de cooperação, estabelecendo que o ato constitutivo do consórcio automaticamente suceder-lhe-á para todos os efeitos legais;

 

IV - Poderá autorizar que, para a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, o Município celebre contrato de programa diretamente com a DESO, dispensada a licitação, nos termos do previsto no art. 24, inciso XXVI, da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e,

 

V - Terá como foro, para dirimir controvérsias, que dele tenham se originado, a Comarca de Aracaju, neste Estado.

 

§ 5º O convênio de cooperação entre entes federados somente produzirá efeitos em relação ao Município convenente se houver lei municipal que o discipline ou ratifique.

 

§ 6º O contrato de programa, por meio do qual o Município contrate a DESO, deverá atender a todos os requisitos da Lei (Federal) nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, especialmente:

 

I - Plano de saneamento básico editado pelo Município ou conjunto de Municípios;

 

II - Estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico - Financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do plano referido no inciso I deste artigo;

 

III - Legislação municipal dispondo sobre normas de regulação e a designação da entidade de regulação e de fiscalização dos serviços que, preferencialmente, deverá se efetivar mediante cooperação ou coordenação federativa; e,

 

IV - Realização de audiência e de consulta pública sobre a minuta do contrato de programa.

 

§ 7º O plano a que se refere o inciso I do § 6º deste artigo poderá abranger apenas o serviço cuja prestação será contratada.

 

§ 8º Considera-se existente o plano publicado antes da audiência pública em que se divulgar a minuta de contrato de programa.

 

§ 9º Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o plano de saneamento básico.

 

§ 10 A viabilidade mencionada no inciso II do § 6º deste artigo pode ser demonstrada mediante a mensuração da necessidade e respectiva previsão de aporte de outros recursos além dos emergentes da prestação dos serviços.

 

§ 11 As normas de regulação a que se refere o inciso III do § 6º deste artigo deverão atender, no mínimo, ao previsto nos arts. 9º, incisos III a VII, e 11, § 2º e incisos, da Lei (Federal) nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

 

§ 12 É vedado à DESO celebrar contrato de programa com Município cujo prazo de vigência seja inferior a 20 (vinte) anos.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO ESTADUAL DE SANEAMENTO

 

Art. 8º O Plano Estadual de Saneamento, elaborado com base em Planos Regionais de Saneamento, será quadrienal e aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, até 30 de outubro do primeiro ano do seu mandato, após ouvido o Conselho Estadual de Saneamento.

 

§ 1º As provisões financeiras para elaboração, implantação e revisão do Plano Estadual de Saneamento deverão constar das leis que disponham sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Estado.

 

§ 2º O Plano Estadual de Saneamento deverá ser elaborado de forma articulada com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com as políticas estaduais de saúde pública e de meio ambiente.

 

§ 3º O planejamento dos serviços públicos de saneamento básico no âmbito da Política Estadual de Saneamento Básico dar-se-á mediante:

 

I - O apoio técnico e financeiro do Estado, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, visando à elaboração dos planos municipais de saneamento básico;

 

II - A elaboração, em cooperação com os Municípios, de planos regionais de saneamento básico;

 

III - O Plano Estadual de Saneamento Básico previsto no art. 211 da Constituição do Estado de Sergipe.

 

§ 4º Os planos regionais de saneamento básico serão elaborados de forma a subsidiar os planos municipais e abrangerão o território de Municípios atendidos por sistema integrado de saneamento básico ou cuja integração da regulação, fiscalização e prestação dos serviços for recomendável do ponto de vista técnico e financeiro, nos termos de estudo específico.

 

§ 5º Haverá apenas um plano regional para os Municípios que compõem cada região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião em que serviço público de saneamento básico seja considerado função pública de interesse comum.

 

§ 6º O Estado de Sergipe não apoiará técnica ou financeiramente serviços públicos ou ações de saneamento básico que, direta ou indiretamente, contrariem dispositivo dos planos mencionados neste artigo.

 

§ 7º Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei (Federal) nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, a DESO poderá elaborar e fornecer ao Município, ou agrupamento de Municípios limítrofes, estudos sobre os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário a fim de subsidiá-los tecnicamente na formulação de plano de saneamento básico ou de plano específico de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário.

 

§ 8º O processo de elaboração e revisão dos planos de saneamento básico deverá prever sua divulgação em conjunto com os estudos que o fundamentarem, bem como o recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública.

 

Art. 9º Para a avaliação da eficácia do Plano Estadual de Saneamento, o Conselho Estadual de Saneamento fará publicar, até 30 de abril de cada ano, relatórios sobre a situação do saneamento das regiões estabelecidas em Lei Complementar, objetivando dar transparência à administração pública e subsídios às ações dos Poderes Executivo e Legislativo de âmbito municipal, estadual e federal.

 

§ 1º Os relatórios devem conter:

 

I - Avaliação do cumprimento dos programas previstos nos vários planos regionais e estadual de saneamento básico;

 

II - A proposição de eventuais ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços das necessidades financeiras previstas nos vários planos regionais e estadual; e,

 

III - As decisões do Conselho Estadual de Saneamento.

 

§ 2º Os relatórios deverão ter conteúdo compatível com sua finalidade e com os elementos que caracterizam os Planos Estadual e Regionais de Saneamento.

 

§ 3º O regulamento desta Lei estabelecerá os critérios e prazos para a elaboração e aprovação dos relatórios.

 

Art. 10 O Plano Estadual de Saneamento e os Planos Regionais de Saneamento deverão conter:

 

I - Estabelecimento de objetivos de longo alcance e de metas de curto e médio prazos, de modo a projetar estados progressivos de desenvolvimento do saneamento básico no Estado;

 

II - Identificação de obstáculos reais ou potenciais, de natureza político-institucional, legal, econômico-financeira, jurídica, administrativa, cultural e tecnológica que se interponham à consecução das metas e objetivos estabelecidos;

 

III - Formulação de estratégias, políticas e diretrizes para a superação dos obstáculos identificados;

 

IV - Formulação, de modo articulado e integrado, das ações necessárias à realização das metas e objetivos estabelecidos, considerando as estratégias, políticas e diretrizes concebidas para a superação dos obstáculos identificados;

 

V - Cronograma de execução das ações formuladas;

 

VI - Caracterização, qualificação, quantificação, mobilização e desenvolvimento dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, econômico-financeiros, institucionais e administrativos necessários à execução das ações formuladas;

 

VII - Formulação dos mecanismos de articulação e integração dos agentes que compõem o Sistema Estadual de Saneamento, visando à eficácia na execução das ações formuladas;

 

VIII - Definição de programas e projetos que conferem estrutura, organização e efetividade às ações formuladas;

 

IX - Formulação de mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficácia das ações programadas; e,

 

X - Formulação de mecanismos e procedimentos para prestação de assistência técnica e gerencial em saneamento aos Municípios pelos órgãos e entidades estaduais.

 

§ 1º O Plano Estadual de Saneamento incluirá programa permanente destinado a promover o desenvolvimento institucional dos serviços públicos de saneamento para o alcance de níveis crescentes de desenvolvimento técnico, gerencial, econômico e financeiro e melhor aproveitamento das instalações existentes.

 

§ 2º Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, o Plano Estadual de Saneamento e Planos Regionais de Saneamento deverá considerar o desenvolvimento, a organização e a execução de ações, serviços e obras de interesse comum para o saneamento básico.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA ESTADUAL DE SANEAMENTO

 

Art. 11 O Sistema Estadual de Saneamento será composto, direta ou indiretamente, dentre outros, dos seguintes partícipes:

 

I - Conselho Estadual de Saneamento;

 

II - Usuários dos serviços públicos de saneamento;

 

III - Concessionárias, permissionárias e órgãos municipais e estaduais prestadores de serviços públicos de saneamento;

 

IV - Secretarias Estaduais e Municipais envolvidas direta ou indiretamente no saneamento e na Saúde Pública do Estado e dos Municípios;

 

V - Entidades de pesquisa, ensino e desenvolvimento tecnológico e gerencial de saneamento;

 

VI - órgãos estaduais e municipais gestores de recursos hídricos e recursos ambientais pertinentes ao campo de atuação do saneamento;

 

VII - órgãos responsáveis pelo planejamento estratégico e pela gestão financeira do Estado;

 

VIII - órgãos representativos das empresas consultoras, construtoras, fabricantes, fornecedoras de materiais, equipamentos e serviços de saneamento;

 

IX - órgãos responsáveis pela Saúde Pública do Estado;

 

X - Associações profissionais que atuam no saneamento e outras organizações não-governamentais;

 

XI - Fórum dos comitês de bacias hidrográficas do Estado; e,

 

XII - A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE.

 

Art. 12 O Sistema Estadual de Saneamento será concebido, estruturado e operacionalizado com base na premissa de que os serviços de saneamento serão geridos mediante articulação e integração entre os Municípios, o Estado e a União, conforme estabelecido na Constituição Federal e na Lei (Federal) 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

 

§ 1º Qualquer que seja a modalidade de prestação de serviço público de saneamento, a entidade responsável obrigar-se-á ao cumprimento da legislação sanitária e ambiental em vigor, quanto aos níveis de desempenho técnico e gerencial que nortearam o processo de articulação e integração entre o Município, o Estado e a União na promoção da saúde da população.

 

§ 2º A conformação do Sistema Estadual de Saneamento ampara-se no preceito constitucional que obriga o Estado a desenvolver mecanismos institucionais e financeiros que assegurem os benefícios do saneamento à totalidade da população.

 

Art. 13 As funções básicas que definem o caráter do Sistema Estadual de Saneamento são as seguintes:

 

I - Elaboração, execução e atualização do Plano Estadual de Saneamento;

 

II - Formulação e implantação de mecanismos de articulação e integração entre o Estado, os Municípios e a União, visando o equacionamento e tratamento da questão do saneamento no Estado, bem como com outros entes da Federação, quando envolver assuntos de interesses comuns na área de saneamento;

 

III - Promoção do afluxo de recursos financeiros para o saneamento do Estado;

 

IV - Formulação e implantação de mecanismos de gestão que assegurem a aplicação racional de recursos públicos por meio de critérios que maximizem a relação entre os benefícios gerados e os custos das obras, instalações e serviços de saneamento;

 

V - Aperfeiçoamento da legislação pertinente e criação de mecanismos de gestão que assegurem o seu cumprimento;

 

VI - Formulação e implantação de mecanismos de gestão que promovam a capacitação de recursos humanos e o desenvolvimento institucional, gerencial, técnico e tecnológico dos serviços no campo de saneamento do Estado;

 

VII - Promoção da integração dos partícipes que compõem o Sistema Estadual de Saneamento;

 

VIII - Promoção do desenvolvimento do sistema de informações em saneamento para o Estado de Sergipe;

 

IX - Formulação e implantação de mecanismos de articulação e integração dos órgãos da Administração Pública Estadual envolvidos direta ou indiretamente com o saneamento; e,

 

X - Formulação e implantação de mecanismos de articulação e integração entre as Políticas Estaduais e Nacionais de Saúde Pública, Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Desenvolvimento Urbano e Habitação e entre os planos estaduais e nacionais de desenvolvimento, respeitado o âmbito de suas respectivas competências e atuação.

 

Art. 14 Para assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população, o Sistema Estadual de Saneamento deverá contar com mecanismos institucionais e financeiros que permitam a ação articulada e integrada entre o Estado e os Municípios, cabendo:

 

I - Ao Estado ou à entidade intermunicipal, na forma da lei estadual, a gestão das questões intermunicipais e de saneamento, visando racionalizar ações de interesse comum dos Municípios; e,

 

II - Aos Municípios, o gerenciamento das instalações de serviços, as ações pertinentes com obras de expansão urbana, pavimentação, disposição de resíduos, drenagem de águas pluviais, uso e ocupação do solo e demais atividades de natureza tipicamente local.

 

Parágrafo Único. O Estado assegurará condições para a correta operação, necessária ampliação e eficiente administração dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados por concessionárias sob o seu controle acionário.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO ESTADUAL DE SANEAMENTO

 

Art. 15 Fica criado o Conselho Estadual de Saneamento - CESAN, como órgão colegiado de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, com competência para dispor sobre a definição, a deliberação e o controle das ações dirigidas ao saneamento no âmbito do Estado de Sergipe.

 

Art. 16 Compete ao Conselho Estadual de Saneamento - CESAN:

 

I - Discutir e aprovar a proposta do Plano Estadual de Saneamento;

 

II - Aprovar o relatório anual sobre a Situação do Saneamento no Estado de Sergipe;

 

III - Exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Saneamento;

 

IV - Colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo Estadual no estabelecimento das dotações orçamentárias necessárias à realização das políticas públicas destinadas ao saneamento bem como acompanhar a sua execução;

 

V - Aprovar os Planos Regionais de Saneamento para integrarem o Plano Estadual de Saneamento e suas atualizações;

 

VI - Arbitrar, originariamente, os conflitos no âmbito do Sistema Estadual de Saneamento, na forma estabelecida no Regimento Interno do Conselho;

 

VII - Articular-se com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH e com o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMA, com vistas à compatibilização do Plano Estadual de Saneamento com os Planos Estaduais de Recursos Hídricos ou Ambientais;

 

VIII - Emitir resoluções e pareceres, bem como realizar estudos, pesquisas e campanhas de divulgação institucional voltadas ao saneamento; e,

 

IX - Aprovar e alterar o seu Regimento Interno, com quórum de 2/3 (dois terços) de seus membros, homologado por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 17 O Conselho Estadual de Saneamento - CESAN, terá a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Plenário; e,

 

II - Comissões regionais de saneamento.

 

§ 1º As atribuições, o funcionamento e as estruturas dos órgãos do CESAN serão definidos no Regimento Interno.

 

§ 2º A área geográfica de atuação das Comissões Regionais de Saneamento deverá ser delimitada com base nas Regiões de Saneamento, estabelecidas em Lei Complementar.

 

Art. 18 O plenário do Conselho Estadual de Saneamento - CESAN, é constituído por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 02 (dois) anos, obedecida a seguinte representatividade:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH;

  

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA;

  

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano - SEPLAN;

  

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa CIVIL - SECC;

 

I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB; (Redação dada pela Lei nº 7.211, de 12 de setembro de 2011)

 

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH; (Redação dada pela Lei nº 7.211, de 12 de setembro de 2011)

 

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação - SEED; (Redação dada pela Lei nº 7.211, de 12 de setembro de 2011)

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES; (Redação dada pela Lei nº 7.211, de 12 de setembro de 2011)

  

V - 01 (um) representante da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO;

 

VI - 01 (um) representante da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA;

 

VII - 01 (um) representante da Assembléia Legislativa; e,

 

VIII - 03 (três) representantes de entidades representativas da sociedade civil organizada, indicados pelo Governo do Estado.

 

Parágrafo Único. A Presidência do CESAN será exercida pelo membro constante do inciso I deste artigo.

 

Art. 19 Às Comissões Regionais de Saneamento, de caráter consultivo, compete, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes:

 

I - Aprovar e encaminhar os Planos Regionais de Saneamento para integrarem o Plano Estadual de Saneamento e suas atualizações;

 

II - Promover estudos, divulgação e debates dos programas prioritários de ações, serviços e obras de saneamento a serem realizados no interesse da coletividade;

 

III - Analisar o relatório anual sobre a situação do saneamento da região e encaminhar para apreciação do CESAN; e,

 

IV - Articular-se com os Comitês de Bacias Hidrográficas com vistas à compatibilização das propostas de saneamento com as de recursos hídricos para a região ou sub-região correspondente.

 

§ 1º O Regimento Interno disporá sobre a composição das Comissões Regionais de Saneamento.

 

§ 2º A área geográfica de atuação das Comissões Regionais de Saneamento corresponderá à área das Regiões de Saneamento definidas em Lei.

 

Art. 20 O Conselho Estadual de Saneamento poderá criar câmaras técnicas para analisar assuntos específicos, previamente definidos, tendo suas atividades entendidas como assessoramento técnico.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 21 O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar da data de sua publicação.

 

Art. 22 Os serviços de saneamento básico, atualmente prestados por entidade estadual, deverão ser adaptados às disposições desta Lei, ficando sujeitos à regulação e à fiscalização pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE, salvo se estas competências tiverem sido atribuídas a entidade que atenda ao disposto no art. 21 da Lei (Federal) nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

 

Art. 23 Ficam ratificados os convênios de cooperação e os contratos de concessão, contratos de programa e outros atos de delegação relativos a serviços de saneamento básico celebrados pelo Estado e pela DESO anteriormente a esta Lei.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 03 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Valmor Barbosa Bezerra

Secretário de Estado da Infraestrutura

 

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.11.2010.