|
Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a proibição, no âmbito do Estado
de Sergipe, de cobrança de valores pela utilização de estacionamento em
"shoppings centers", hipermercados, supermercados, lojas,
instituições de ensino, e outros estabelecimentos, e dá providências
correlatas.
|
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Sergipe, a cobrança de valores pela utilização de estacionamento em "shoppings centers", hipermercados, supermercados, lojas, instituições de ensino, e outros estabelecimentos.
Parágrafo Único. A proibição referida no "caput" deste artigo aplica-se a estacionamentos mantidos ou operacionalizados pelos estabelecimentos nele mencionados, direta ou indiretamente, inclusive através de outra pessoa jurídica que explore economicamente o serviço e que mantenha relações econômicas com os referidos estabelecimentos.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta a aplicação de multa administrativa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser cobrada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo Único. Os valores arrecadados em virtude da cobrança de multas nos termos do "caput" deste artigo, devem ser recolhidos ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, de que trata a Lei nº 4.534, de 12 de abril de 2002.
Art. 3º A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC, deve promover a fiscalização necessária para o cumprimento da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.07.2011.