Dispõe sobre os vencimentos da magistratura e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Espado de Sergipe decretou e eu, na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam elevados para Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e Procurador Geral do Estado.
Art. 2º Os vencimentos do Juiz de Direito de 2ª entrância ficam fixados em Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) e os de Juiz de Direito de 1ª entrância em Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros).
Art. 3º Os Desembargadores, Juízes de Direito e membros do Ministério Público, aposentados, terão direito a 50% (cinquenta por cento) do aumento que, por esta lei, couber, respectivamente, aos magistrados em atividade.
Art. 4º Os pretores aposentados e em disponibilidade perceberão aumento igual aos de Juízes de Direito de primeira entrância, inativos.
Art. 5º Os oficiais de Justiça da Comarca. da Capital passam a perceber 50% dos proventos atribuídos aos do Tribunal de Justiça e ficam aumentados em Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) os oficiais de Justiça do Interior.
Art. 6º Os Tabeliães, Escrivães e Oficiais do Registro Civil de nascimento, Casamento e Óbitos aposentados, terão sempre um aumento nos seus proventos na base de 50% sobre o que for concedido aos Juízes de Direito inativos da respectiva entrância. Os demais Serventuários e auxiliares da Justiça aposentados que, como os acima enumerados, não eram, quando na atividade, estipendiados pelos cofres públicos, terão também um aumento nos seus vencimentos na base de 20% sobre o que for concedido aos Juízes de Direito inativos da respectiva entrância.
Parágrafo Único. Nos assentamentos Individuais dos Serviços de Pessoal e do Tesouro do Estado serão feitas, imediatamente, independente de qualquer formalidade ou solicitação da parte interessada, as necessárias anotações para o fiel cumprimento dos dispositivos constantes do artigo acima.
Art. 7º Os vencimentos dos Promotores das Comarcas de 2ª entrância ficam fixados em Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), e o dos Promotores de 1ª entrância em Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros).
Art. 8º O artigo 3º da Lei nº 963 de 12 de outubro de 1959 não se aplica, quando o Promotor substituto for Bel em direito e tiver mais de um ano de exercício pleno na função.
Art. 9º As gratificações dos Escrivães de Juri das Comarcas de 2ª entrância do Interior da Estado, passaram a ser de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais, as dos Escrivães do Juri das Comarcas de 1ª entrância, Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) e as dos Escrivães de Juri dos termos Cr$ 2.000,00
Art. 10 Os Escreventes autorizados, quando aposentados terão direito a 50% dos vencimentos dos Juízes em cuja Comarca servirem.
Art. 11 Os Distribuidores, Contadores, Partidores das Comarcas do Interior e da Capital perceberão uma gratificação idêntica à remuneração que perceberem, a qualquer título, Os Oficiais de Justiça de suas respectivas comarcas.
Art. 12 Os funcionários aposentados em cargos vinculados ao Ministério Público e Juízes de Direto terão seus proventos aumentados em 50% do aumento que perceberem as titulares dos respectivos cargos em atividade.
Art. 13 Os vencimentos dos Comissárias de Menores ficam fixados em Cr$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros), mensais.
Art. 14 Os avaliadores e Síndicos das Comarcas da Capital e do Interior passam a perceber uma gratificação igual a remuneração dos Oficiais de Justiça de sua respectivas Comarcas.
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 12.000,00 (doze milhões de cruzeiros), necessário, no corrente exercício, às despesas previstas nesta Lei, as quais correrão pelos recursos constantes de outras consignações, inclusive, resultantes da redução do plano de obras e do excesso de arrecadação, se houver.
Art. 16 O Governo do Estado fica autorizado a contrair empréstimo, até o montante da despesa prevista nesta Lei, se os recursos, de que cogita o Art. anterior, não forem suficiente.
Art. 17 Esta Lei terá vigência a partir de 1º de maio, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Fausto Cardoso, em Aracaju, 10 de agosto de 1961.
Wolney Leal de Melo
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.08.1961.