Dispõe sobre a revisão do vencimento básico dos cargos e funções do Quadro Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 7.128/2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2011, no percentual único de 5,00% (cinco por cento)
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário no exercício financeiro de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.12.2010.