Eleva
subvenção e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica elevada, de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) para Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) a subvenção anual concedida à União Estadual dos Estudantes de Sergipe (U.E.E.S) pela Lei nº 487, de 12/6/1953.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, o crédito especial da importância de Cr$ 28.000,00 (vinte e oito mil cruzeiros) para atender a execução da presente Lei no corrente exercício.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 22 de novembro de 1955, 67º da República.
Heribaldo Dantas Vieira
Pedro Diniz Gonçalves Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.11.1955.