Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 487, De 12 de junho de 1953

 

Concede subvenção e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida uma subvenção anual de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) à União Estadual dos Estudantes de Sergipe.

 

Art. 2º Fica o Governo autorizado a abrir o crédito necessário para ocorrer com a despesa de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 12 de junho de 1953, 65º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Pedro Barreto de Andrade

 

Antônio Carlos do Nascimento Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.05.1953.