Institui e dispõe sobre o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe, com o objetivo de conscientizar e estimular os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigirem dos respectivos fornecedores ou prestadores de serviço a entrega do documento fiscal hábil, nos termos da legislação tributária.
Parágrafo Único. O acréscimo de arrecadação decorrente do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe deverá ser adicionado à arrecadação prevista na Lei nº 6.659, de 07 de julho de 2009, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, bem como nas leis subsequentes.
Art. 2º A pessoa natural ou jurídica adquirente de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento localizado no Estado de Sergipe, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro Estadual.
§ 1º Os créditos previstos no "caput" deste artigo somente serão concedidos se:
I - O documento relativo à aquisição for um Documento Fiscal Eletrônico, assim entendido aquele divulgado em ato do Poder Executivo Estadual;
II - O adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, for:
a) pessoa natural;
b) empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, conforme disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo Estadual;
c) entidade sergipana, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública Estadual, conforme disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo Estadual;
d) o condomínio residencial ou comercial.
§ 2º Os créditos previstos no "caput" deste artigo não serão concedidos:
I - Nas aquisições de mercadorias que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;
II - Nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou de antecipação tributária com encerramento de fase;
III - Nas operações de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação;
IV - Se o adquirente for:
a) contribuinte do ICMS sujeito ao regime normal de apuração do ICMS;
b) órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios.
V - Na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:
a) não ser documento fiscal idôneo, conforme definido na legislação estadual, para a operação;
b) não indicar corretamente o adquirente;
c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação ou outro vício que possa comprometer a idoneidade do respectivo documento.
VI - Se o fornecedor estiver com inscrição suspensa, baixada ou cancelada perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe.
Art. 3º O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do art. 2º desta Lei, na proporção do valor de suas aquisições.
Parágrafo Único. O crédito de que trata o "caput" deste artigo será calculado e disponibilizado aos adquirentes, segundo critérios e nas formas, prazos e limites estabelecidos em ato do Poder Executivo Estadual que disciplinará a matéria, limitado a 2% (dois por cento) do valor do documento fiscal.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, atendidas as demais condições previstas nesta Lei, poderá:
I - Estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe e definir o percentual de que trata o "caput" do art. 3º desta Lei, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;
II - Autorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de Registro Eletrônico a ser encaminhado pelo contribuinte, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo Estadual;
III - Instituir sistema de sorteio de prêmios, observando-se o disposto na legislação federal, para os consumidores finais identificados no Documento Fiscal Eletrônico relativo à aquisição, enquadrados nas alíneas "a", "c" e "d", do inciso II, do § 1º, do art. 2º, desta Lei.
Art. 5º A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o art. 2º desta Lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo Estadual, poderá:
I - Utilizar os créditos para pagar total ou parcialmente o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte;
II - Transferir os créditos para outra pessoa natural ou jurídica, devidamente cadastrada no sistema da SEFAZ;
III - Solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, desde que conveniada com a SEFAZ, observado o limite mínimo a ser disciplinado pelo Poder Executivo Estadual;
IV - Utilizar os créditos em outras finalidades, conforme disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 1º Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 02 (dois) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela SEFAZ.
§ 2º A disponibilização, utilização, transferência ou depósito dos créditos, ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela SEFAZ.
§ 3º O uso dos créditos para pagamento do IPVA, conforme previsão do inciso I deste artigo, não implicará decréscimo quanto ao cálculo do percentual destinado aos municípios.
§ 4º A pessoa natural ou jurídica que estiver inadimplente com o Estado de Sergipe, em relação a obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não-tributária, estará impedida de utilizar, transferir ou solicitar o depósito de seus créditos, enquanto permanecer nessa situação.
Art. 6º À Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização do crédito previsto no art. 2º, bem como a realização do sorteio a que se refere o inciso III do art. 4º desta Lei, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei e a proteção ao erário.
§ 1º A concessão e a utilização do crédito previsto no art. 2º e a participação do sorteio a que se refere o inciso III do art. 4º desta Lei poderá ser:
I - Suspensa quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
II - Cancelada, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela SEFAZ.
§ 2º Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar à ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no inciso I do § 1º deste artigo, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:
I - O direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;
II - O exercício do direito de que trata o art. 2º desta Lei;
III - Os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado de Sergipe;
IV - A verificação da geração do crédito relativo à determinada aquisição e do seu saldo de créditos;
V - Documentos fiscais e equipamentos a eles relativos;
VI - A disponibilidade das informações relativas ao sistema de sorteios de prêmios, previsto no inciso III, do art. 4º desta Lei.
§ 1º A SEFAZ poderá divulgar e disponibilizar por meio da Internet, dados e estatísticas do Programa instituído por esta Lei, incluindo-se as relativas às reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, relativo às reclamações e denúncias, não prejudicará a divulgação das mesmas no Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 com o qual não se confunde com os dados de que trata este artigo.
Art. 8º O estabelecimento fornecedor obriga-se a informar ao consumidor a possibilidade de solicitar a indicação do número do CPF ou CNPJ no documento fiscal relativo à operação, a ser fornecida em caráter opcional, a critério exclusivo do consumidor.
Art. 9º Ficará sujeito à multa no montante equivalente a 40 (quarenta) UFP's - Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação definida pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SE, órgão da Secretaria de Estado de Justiça e da Cidadania - SEJUC, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
§ 1º Ficará sujeito à mesma penalidade, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:
I - Emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;
II - Deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela SEFAZ;
III - Impedir ou dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta Lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;
IV - Induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta Lei.
§ 2º Para fins de aplicação da penalidade de que trata este artigo, considera-se não hábil, além dos casos previstos em Lei, o documento fiscal que não contenha o número do CPF ou CNPJ, identificador do consumidor, quando por ele solicitado.
§ 3º A multa prevista neste artigo visa à proteção do consumidor e não impede a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.
§ 4º Compete a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SE:
I - Fiscalizar o disposto nesta Lei e aplicar a penalidade prevista neste artigo, na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor;
II - Julgar eventual defesa, recurso ou pedido de reconsideração;
III - Disciplinar a execução do disposto neste artigo.
§ 5º Fica a SEFAZ, autorizada a celebrar convênio com o PROCON/SE, observada a interveniência da SEJUC, tendo por objeto a execução do disposto neste artigo, inclusive delegando-se, no todo ou em parte, as competências a que alude o § 4º deste artigo.
§ 6º O Poder Executivo Estadual regulamentará a aplicação do disposto neste artigo, relativo à violação de direitos dos consumidores, no âmbito do Programa instituído por esta Lei.
§ 7º Na hipótese do fornecedor, relativamente à mesma aquisição, praticar conjuntamente as condutas previstas nos incisos III e IV do § 1º, ou praticá-las juntamente com qualquer outra infração prevista neste artigo, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
Art. 10 A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, poderá conceder crédito ao consumidor que tenha realizado aquisição de mercadorias, bens e serviços, ainda que esta operação tenha sido enquadrada no § 1º, do art. 9º desta Lei, desde que o consumidor tenha efetuado o registro da reclamação ou denúncia e haja a sua comprovação, após trânsito em julgado na instância administrativa, pelo PROCON/SE.
Parágrafo Único. A SEFAZ, disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 11 O Poder Executivo Estadual manterá, por intermédio do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, Linha de Crédito Especial destinada à pequena e microempresa a fim de financiar, total ou parcialmente, o investimento necessário à implantação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe.
Art. 12 Para atender as despesas do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe e suprir as necessidades de recursos dos créditos a que se referem o art. 2º e o inciso IV do artigo 4º desta Lei, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no inciso III do referido art. 4º, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir os necessários créditos orçamentários adicionais, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a expedir os atos normativos necessários à execução desta Lei.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente a sua regulamentação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16/11/2010.