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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.000, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010

 

Institui e dispõe sobre o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe, com o objetivo de conscientizar e estimular os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigirem dos respectivos fornecedores ou prestadores de serviço a entrega do documento fiscal hábil, nos termos da legislação tributária.

 

Parágrafo Único. O acréscimo de arrecadação decorrente do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe deverá ser adicionado à arrecadação prevista na Lei nº 6.659, de 07 de julho de 2009, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, bem como nas leis subsequentes.

 

Art. 2º A pessoa natural ou jurídica adquirente de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento localizado no Estado de Sergipe, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro Estadual.

 

§ 1º Os créditos previstos no "caput" deste artigo somente serão concedidos se:

 

I - O documento relativo à aquisição for um Documento Fiscal Eletrônico, assim entendido aquele divulgado em ato do Poder Executivo Estadual;

 

II - O adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, for:

 

a) pessoa natural;

b) empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, conforme disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo Estadual;

c) entidade sergipana, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública Estadual, conforme disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo Estadual;

d) o condomínio residencial ou comercial.

 

§ 2º Os créditos previstos no "caput" deste artigo não serão concedidos:

 

I - Nas aquisições de mercadorias que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;

 

II - Nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou de antecipação tributária com encerramento de fase;

 

III - Nas operações de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação;

 

IV - Se o adquirente for:

 

a) contribuinte do ICMS sujeito ao regime normal de apuração do ICMS;

b) órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios.

 

V - Na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:

 

a) não ser documento fiscal idôneo, conforme definido na legislação estadual, para a operação;

b) não indicar corretamente o adquirente;

c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação ou outro vício que possa comprometer a idoneidade do respectivo documento.

 

VI - Se o fornecedor estiver com inscrição suspensa, baixada ou cancelada perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do art. 2º desta Lei, na proporção do valor de suas aquisições.

 

Parágrafo Único. O crédito de que trata o "caput" deste artigo será calculado e disponibilizado aos adquirentes, segundo critérios e nas formas, prazos e limites estabelecidos em ato do Poder Executivo Estadual que disciplinará a matéria, limitado a 2% (dois por cento) do valor do documento fiscal.

 

Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, atendidas as demais condições previstas nesta Lei, poderá:

 

I - Estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe e definir o percentual de que trata o "caput" do art. 3º desta Lei, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;

 

II - Autorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de Registro Eletrônico a ser encaminhado pelo contribuinte, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo Estadual;

 

III - Instituir sistema de sorteio de prêmios, observando-se o disposto na legislação federal, para os consumidores finais identificados no Documento Fiscal Eletrônico relativo à aquisição, enquadrados nas alíneas "a", "c" e "d", do inciso II, do § 1º, do art. 2º, desta Lei.

 

Art. 5º A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o art. 2º desta Lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo Estadual, poderá:

 

I - Utilizar os créditos para pagar total ou parcialmente o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte;

 

II - Transferir os créditos para outra pessoa natural ou jurídica, devidamente cadastrada no sistema da SEFAZ;

 

III - Solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, desde que conveniada com a SEFAZ, observado o limite mínimo a ser disciplinado pelo Poder Executivo Estadual;

 

IV - Utilizar os créditos em outras finalidades, conforme disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo.

 

§ 1º Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 02 (dois) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela SEFAZ.

 

§ 2º A disponibilização, utilização, transferência ou depósito dos créditos, ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela SEFAZ.

 

§ 3º O uso dos créditos para pagamento do IPVA, conforme previsão do inciso I deste artigo, não implicará decréscimo quanto ao cálculo do percentual destinado aos municípios.

 

§ 4º A pessoa natural ou jurídica que estiver inadimplente com o Estado de Sergipe, em relação a obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não-tributária, estará impedida de utilizar, transferir ou solicitar o depósito de seus créditos, enquanto permanecer nessa situação.

 

Art. 6º À Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização do crédito previsto no art. 2º, bem como a realização do sorteio a que se refere o inciso III do art. 4º desta Lei, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei e a proteção ao erário.

 

§ 1º A concessão e a utilização do crédito previsto no art. 2º e a participação do sorteio a que se refere o inciso III do art. 4º desta Lei poderá ser:

 

I - Suspensa quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;

 

II - Cancelada, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela SEFAZ.

 

§ 2º Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar à ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no inciso I do § 1º deste artigo, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção.

 

Art. 7º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:

 

I - O direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;

 

II - O exercício do direito de que trata o art. 2º desta Lei;

 

III - Os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado de Sergipe;

 

IV - A verificação da geração do crédito relativo à determinada aquisição e do seu saldo de créditos;

 

V - Documentos fiscais e equipamentos a eles relativos;

 

VI - A disponibilidade das informações relativas ao sistema de sorteios de prêmios, previsto no inciso III, do art. 4º desta Lei.

 

§ 1º A SEFAZ poderá divulgar e disponibilizar por meio da Internet, dados e estatísticas do Programa instituído por esta Lei, incluindo-se as relativas às reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.

 

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, relativo às reclamações e denúncias, não prejudicará a divulgação das mesmas no Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 com o qual não se confunde com os dados de que trata este artigo.

 

Art. 8º O estabelecimento fornecedor obriga-se a informar ao consumidor a possibilidade de solicitar a indicação do número do CPF ou CNPJ no documento fiscal relativo à operação, a ser fornecida em caráter opcional, a critério exclusivo do consumidor.

 

Art. 9º Ficará sujeito à multa no montante equivalente a 40 (quarenta) UFP's - Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação definida pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SE, órgão da Secretaria de Estado de Justiça e da Cidadania - SEJUC, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

 

§ 1º Ficará sujeito à mesma penalidade, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:

 

I - Emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;

 

II - Deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela SEFAZ;

 

III - Impedir ou dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta Lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;

 

IV - Induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta Lei.

 

§ 2º Para fins de aplicação da penalidade de que trata este artigo, considera-se não hábil, além dos casos previstos em Lei, o documento fiscal que não contenha o número do CPF ou CNPJ, identificador do consumidor, quando por ele solicitado.

 

§ 3º A multa prevista neste artigo visa à proteção do consumidor e não impede a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.

 

§ 4º Compete a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SE:

 

I - Fiscalizar o disposto nesta Lei e aplicar a penalidade prevista neste artigo, na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor;

 

II - Julgar eventual defesa, recurso ou pedido de reconsideração;

 

III - Disciplinar a execução do disposto neste artigo.

 

§ 5º Fica a SEFAZ, autorizada a celebrar convênio com o PROCON/SE, observada a interveniência da SEJUC, tendo por objeto a execução do disposto neste artigo, inclusive delegando-se, no todo ou em parte, as competências a que alude o § 4º deste artigo.

 

§ 6º O Poder Executivo Estadual regulamentará a aplicação do disposto neste artigo, relativo à violação de direitos dos consumidores, no âmbito do Programa instituído por esta Lei.

 

§ 7º Na hipótese do fornecedor, relativamente à mesma aquisição, praticar conjuntamente as condutas previstas nos incisos III e IV do § 1º, ou praticá-las juntamente com qualquer outra infração prevista neste artigo, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

 

Art. 10 A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, poderá conceder crédito ao consumidor que tenha realizado aquisição de mercadorias, bens e serviços, ainda que esta operação tenha sido enquadrada no § 1º, do art. 9º desta Lei, desde que o consumidor tenha efetuado o registro da reclamação ou denúncia e haja a sua comprovação, após trânsito em julgado na instância administrativa, pelo PROCON/SE.

 

Parágrafo Único. A SEFAZ, disciplinará o disposto neste artigo.

 

Art. 11 O Poder Executivo Estadual manterá, por intermédio do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, Linha de Crédito Especial destinada à pequena e microempresa a fim de financiar, total ou parcialmente, o investimento necessário à implantação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe.

 

Art. 12 Para atender as despesas do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe e suprir as necessidades de recursos dos créditos a que se referem o art. 2º e o inciso IV do artigo 4º desta Lei, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no inciso III do referido art. 4º, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir os necessários créditos orçamentários adicionais, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a expedir os atos normativos necessários à execução desta Lei.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente a sua regulamentação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16/11/2010.