O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado parágrafo único ao art. 14-I da Lei nº 5.848, de 13 de março de 2006, acrescentado pela Lei nº 6.640, de 26 de junho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14-I (...)
Parágrafo Único. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode a Administração Pública Estadual, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, estender os efeitos das penalidades previstas nos incisos III e IV, do art. 87 da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei (Federal) nº 10.520, de 17 de julho de 2002, às pessoas físicas integrantes do quadro social da pessoa jurídica sancionada, as quais permanecem impedidas de licitar enquanto perdurar a sanção, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.10.2010.