O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 9º, 10, 11, 12 e 13, da Lei nº 5.848, de 13 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
§ 1º A contratação centralizada deve ser precedida de processo licitatório, devendo o órgão gerenciador promover todos os atos necessários à instrução processual pertinente, inclusive das justificativas nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, em conformidade com as Leis (Federais) nºs 8.666, de 21 de junho de 1993 e 10.520, de 17 de julho de 2002.
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual que desejarem participar da contratação centralizada devem solicitar a anuência ao órgão gerenciador, que, no caso em que os quantitativos requeridos não tiverem sido incluídos no certame licitatório, notificará o contratado para que manifeste se aceita a referida anuência, desde que não haja prejuízo às obrigações já assumidas.
(...)" (NR)
I - (...)
II - cada aderente poderá requerer ao órgão gerenciador cópias dos processos licitatórios que deram origem à respectiva contratação." (NR)
Parágrafo Único. O fracionamento caracteriza-se quando as contratações, ao longo do exercício financeiro, classificadas dentro de um mesmo sub-elemento da despesa orçamentária, não preservam a modalidade de licitação pertinente ao todo contratado ou extrapolam os limites das dispensas de licitação previstos no art. 24, I e II da Lei (Federal) nº 8.666, 21 de junho de 1993." (NR)
"Art. 13 As empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, enquanto não for aprovado o estatuto jurídico a que se refere o art. 173, § 1º, da Constituição Federal, podem editar regulamento próprio, dispondo sobre licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, o qual deve observar:
I - submissão a esta Lei da atividade administrativa e de apoio;
II - âmbito de aplicação restrito às atividades fins;
III - aprovação pela autoridade máxima;
IV - publicação na imprensa oficial." (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os arts. 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 14-E, 14-F, 14-G, 14-H e 14-I a Lei nº 5.848, de 13 de março de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 14-A O reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados pelos Órgãos, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual, referente a pedidos de repactuação, revisão ou reajuste de preço, obedece às regras dispostas nos arts. 14-B a 14-G desta Lei.
Art. 14-B O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato é limitado ao preço mínimo de mercado relativo ao objeto contratado.
Parágrafo Único. Caso o preço passe a ser superior ao de mercado, impõe-se, como regra, a instauração de um novo processo licitatório, bem como a avaliação da oportunidade e conveniência da rescisão contratual.
Art. 14-C Em quaisquer das situações apresentadas nos arts. 14-D a 14-H desta Lei, os Órgãos, Autarquias e Fundações da Administração Pública Estadual deverão verificar o cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 14-D A repactuação de preços, que consiste na negociação contratual, poderá ser realizada visando à adequação precisa de valores aos novos preços de mercado, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, respeitados os seguintes requisitos:
I - o contrato deve ter por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua;
II - a repactuação somente poderá ocorrer após o interregno mínimo de 01 (um) ano, contado:
a) da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir, que, neste último caso, será a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, ou ainda, a data do aumento do salário mínimo, vedada, em todo caso, a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos anteriormente;
b) da data da última repactuação.
III - no edital da licitação e no contrato, deve haver previsão expressa da possibilidade de repactuação, vedada a vinculação a índices oficiais de correção;
IV - a análise da repactuação será feita mediante informações contidas em planilha de composição de custos com explicitação detalhada de todos os parâmetros para o aumento ou a diminuição de valores;
V - a repactuação contratual será realizada por meio de termo aditivo e desde que haja saldo orçamentário suficiente para assunção da despesa;
VI - O Órgão ou Entidade que realizar repactuação contratual deverá publicar extrato do termo aditivo no Diário Oficial do Estado.
Art. 14-E Os processos referentes a pedidos de repactuação de preço dos contratos administrativos devem ser instruídos com:
I - os documentos exigidos pelo art. 27, inciso IV, da Lei (Federal) nº 8.666/93 e do art. 16, da Lei Complementar (Federal) nº 101/2000;
II - autorização do ordenador de despesas;
III - autorização do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE;
IV - nova pesquisa de mercado relativa ao objeto do contrato cuja repactuação é postulada;
V - demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro, realizada através da apresentação de duas planilhas de custos, sendo a primeira da época da contratação e a segunda atual, instruída com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro;
VI - certidão exarada pelo ordenador de despesa do Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual, atestando a veracidade das informações constantes das planilhas apresentadas que demonstram o desequilíbrio econômico-financeiro e a análise econômica;
VII - minuta do Termo Aditivo de repactuação de preço anterior, acaso existente;
VIII - outros documentos que a Administração entender pertinentes.
Art. 14-F A revisão de preços, decorrente de fato superveniente, que consiste no exame dos custos diretos e indiretos do particular, visando a verificar sua alteração substancial e a promover a adoção de novos preços unitários e globais, poderá ser realizada, desde que haja ampla e minuciosa análise da situação do contratado, consistindo na verificação de:
I - todos os custos originariamente previstos;
II - custos que oneram o contratado;
III - ocorrência de evento imprevisível apto a produzir o desequilíbrio entre os custos estimados e os efetivamente existentes, em conformidade com o que dispõe o art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666/93.
Art. 14-G Os processos referentes a pedidos de revisão de preço dos contratos administrativos devem ser instruídos com:
I - os documentos exigidos pelo art. 27, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 e do art. 16, da Lei Complementar (Federal) nº 101/2000;
II - autorização do ordenador de despesas;
III - autorização do CRAFI/SE;
IV - nova pesquisa de mercado relativa ao objeto do contrato cuja repactuação é postulada;
V - demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro, realizada através da apresentação de 02 (duas) planilhas de custos, sendo a primeira da época da contratação e a segunda atual, instruída com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro;
VI - certidão exarada pelo ordenador de despesa do Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual, atestando a veracidade das informações constantes das planilhas apresentadas que demonstram o desequilíbrio econômico-financeiro e a análise econômica;
VII - minuta do Termo Aditivo de revisão de preço anterior, acaso existente;
VIII - outros documentos que a Administração entender pertinentes.
Art. 14-H O reajuste, que consiste na indexação de preços contratuais, submetendo-os a variação periódica e automática, visa à correção monetária de tais valores e poderá ser realizado, desde que observados os seguintes requisitos:
I - deve estar vinculado a índices oficiais de preços;
II - somente poderá ocorrer após o interregno mínimo de 01 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir;
III - deve haver previsão expressa no edital da licitação e no contrato, atendendo, respectivamente, ao disposto no art. 40, inciso XI, e art. 55, inciso III, ambos da Lei (Federal) nº 8.666/93;
IV - os reajustes de preço serão formalizados por meio de simples apostilamento, de acordo com o disposto no art. 65, § 8º, da Lei (Federal) nº 8.666/93.
Art. 14-I Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com a administração pública estadual, e aos licitantes que cometam atos visando a frustrar os objetivos da licitação, serão aplicadas as disposições do Decreto (Estadual) nº 24.912, de 20 de dezembro de 2007."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 3º, 4º, 7º e 8º do art. 9º e o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 5.848, de 13 de março de 2006.
Aracaju 26 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
José de Oliveira Junior
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.06.2009.