O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A administração dos serviços públicos de água e coleta e tratamento de esgoto, compreendendo o planejamento, a execução das obras e instalações, a operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e coleta e tratamento do esgoto, a medição dos consumos, o faturamento com a aplicação das tarifas, a cobrança e arrecadação de valores, a aplicação de sanções e demais atividades relacionadas à prestação desses serviços nos Municípios do Estado de Sergipe, compete à Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, sociedade de economia mista criada pelo Decreto-Lei nº 268, de 19 de janeiro de 1970, desde que observado o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 176, de 18 de dezembro de 2009.
Parágrafo Único. Para a prestação de serviços públicos nos termos do "caput" deste artigo, a DESO deve observar, ainda, a legislação federal, estadual e municipais que aplicarem à matéria.
Art. 2º Os serviços de abastecimento de água prestados pela Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, consistem no conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade captar, aduzir, tratar, distribuir e comercializar água no Estado de Sergipe.
Art. 3º Os serviços de coleta e tratamento de esgoto constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente, no Estado de Sergipe.
Art. 4º A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos clientes e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Art. 5º É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água, na forma prevista na legislação federal, estadual e municipal e no Regulamento de Serviços da DESO e nas demais normas complementares.
Parágrafo Único. A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
Art. 6º É obrigatória a ligação dos efluentes sanitários dos imóveis, de qualquer natureza, à rede de esgotamento sanitário, quando implementada pelo Poder Público, nos termos da legislação em vigor.
Art. 7º A DESO obriga-se a comunicar aos órgãos responsáveis pela saúde pública e meio ambiente quais os imóveis que, embora disponham de rede pública de abastecimento de água e de coleta de esgotos, não fazem uso das mesmas para que estes sejam notificados no sentido de adequarem as suas instalações prediais de água e esgoto e conectarem-se às respectivas redes nos termos da legislação em vigor.
Art. 8º As instalações prediais de água e de esgoto devem ser definidas, dimensionadas e projetadas em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem prejuízo do disposto na legislação municipal vigente e nas normas da DESO.
Parágrafo Único. Tais instalações devem ser executadas e mantidas pelo cliente, devendo ser utilizados materiais e procedimentos em conformidade com as normas e métodos da ABNT.
Art. 9º A Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, mantém o regime tarifário de cobrança dos serviços de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto, relacionados com seus objetivos, de acordo com a estrutura tarifária e o seu Regulamento de Serviços.
Art. 10 Nos termos estabelecidos Lei (Federal) nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos prestados pela DESO, levará em consideração os seguintes fatores:
I - Categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
II - Padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - Quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando a garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV - Custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V - Ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços em períodos distintos; e,
VI - Capacidade de pagamento dos consumidores.
Parágrafo Único. A DESO reserva-se ao direito de negativar os seus clientes inadimplentes, nos termos previstos em seu regulamento de serviços.
Art. 11 Poderão ser aplicados subsídios necessários ao atendimento de clientes e de localidades de baixa renda dependendo das características dos beneficiários.
Art. 12 É assegurado aos clientes de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
I - Amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
II - Prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
III - Acesso ao manual de prestação dos serviços e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação; e,
IV - Acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
Art. 13 Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 14 As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - Periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II - Extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.
§ 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
§ 3º Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.
§ 4º A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos clientes os encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei (Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 15 As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Art. 16 Os serviços poderão ser interrompidos pela DESO, nas seguintes hipóteses:
I - Situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III - Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e,
V - Inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos clientes.
§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do "caput" deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Art. 17 Os grandes consumidores poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador.
§ 1º São grandes consumidores, para fins do "caput" deste artigo aquele que, sendo pessoa física ou jurídica, cumulativamente:
I - Preservar o meio ambiente, na forma dos arts. 170, inciso VI e 225 da Constituição Federal, conforme declaração a ser fornecida, em caso de regularidade, pelos órgãos ambientais, federais e estaduais, competentes em matéria de tutela ambiental; e,
II - Estar quites com a Fazenda Pública do Estado de Sergipe, mediante declaração negativa de débito tributário, a ser fornecido, em caso de regularidade, pelo órgão Estadual já competente para tanto, e que consome, por mês, a partir 160 (cento e sessenta) metros cúbicos de água, fornecida pela DESO.
§ 2º Os contratos específicos de que fala o "caput" deste artigo, além dos requisitos já dispostos em lei, terão que, sob pena de nulidade, e em consonância com o art. 5º, inciso XXXII, art. 24, inciso VIII e art. 170, todos Constituição Federal; art. 9º, inciso XV e 259, inciso I, ambos da Constituição do Estado de Sergipe, cumulativamente, aos seguintes princípios:
I - Função social do contrato;
II - Proporcionalidade;
III - Boa-fé objetiva;
IV - Equilíbrio contratual; e,
V - Tutela adequada do meio ambiente;
§ 3º Para os fins do § 2º deste artigo presume-se ausente o requisito da tutela ambiental adequada, assim como a função social do contrato, quando a empresa consumidora for reprovada na análise do órgão ambiental competente, no caso do primeiro, bem como pelos órgãos de Defesa do Consumidor, no caso do segundo.
§ 4º Os contratos, a que se refere o "caput" deste artigo, será qualificado como contrato administrativo e declarado nulo quando celebrado em desrespeito aos requisitos legais e aos princípios a que se refere o § 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade, nos termos da lei, da autoridade pública celebrante.
Art. 18 Fica autorizada, para os fins de efetivação do contido na presente Lei, a utilização do contrato de programa a que se refere o art. 13 da Lei (Federal) nº 11.107, de 06 de abril de 2005, celebrado entre a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, e o consórcio público integrado pelos Municípios integrantes de Microrregiões de Saneamento Básico instituídas nos termos da Lei Complementar nº 176, de 18 de dezembro de 2009, ou com outros Municípios não pertencentes a essas microrregiões.
Art. 19 A Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, cumprirá as normas legais federais, estaduais e municipais e regulamentares vigentes.
Art. 20 O Poder Executivo Estadual deve iniciar a expedição de atos para regulamentação da presente Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
José de Oliveira Junior
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Valmor Barbosa Bezerra
Secretário de Estado da Infraestrutura
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.07.2010.