Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a instituição das Microrregiões de Saneamento Básico, relativas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam instituídas as Microrregiões de Saneamento Básico - MSB, relativas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com vistas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas e serviços de interesse comum microrregional, conforme abaixo:

 

I - MSB1 - Sistema Integrado de Aracaju, constituído pelos Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, Malhada dos Bois, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão;

 

II - MSB2 - Sistema Integrado do Sertão, constituído pelos Municípios de Aquidabã, Amparo do São Francisco, Canhoba, Carira, Cumbe, Feira Nova, Frei Paulo, Gararu, Graccho Cardoso, Itabi, Moita Bonita, Monte Alegre de Sergipe, Muribeca, Nossa Senhora Aparecida, Nossa Senhora das Dores, Nossa Senhora da Glória, Nossa Senhora de Lourdes, Pedra Mole, Pinhão, Poço Redondo, Porto da Folha, Ribeirópolis e São Miguel do Aleixo;

 

III - MSB3 - Sistema Integrado de Propriá, constituído pelos Municípios de Cedro de São João, Propriá e Telha;

 

IV - MSB4 - Sistema Integrado do Agreste, constituído pelos Municípios de Areia Branca, Campo do Brito, Itabaiana, Macambira e São Domingos;

 

V - MSB5 - Sistema Integrado de Itabaianinha, constituído pelos Municípios de Itabaianinha, Tomar do Geru e Umbaúba;

 

VI - MSB6 - Sistema Integrado do Piauitinga, constituído pelos Municípios de Lagarto, Riachão do Dantas, Salgado, Simão Dias e Poço Verde;

 

VII - MSB7 - Sistema Microrregional do Sul Sergipano, constituído pelos Municípios de Arauá, Boquim, Cristinápolis, Estância, Indiaroba, Pedrinhas e Santa Luzia do Itanhy;

 

VIII - MSB8 - Sistema Microrregional do Centro-Sul Sergipano, constituído pelo Município de Tobias Barreto;

 

IX - MSB9 - Sistema Microrregional da Grande Aracaju, constituído pelos Municípios de Itaporanga D'Ajuda, Laranjeiras, Maruim, Riachuelo e Santo Amaro das Brotas;

 

X - MSB10 - Sistema Microrregional do Leste Sergipano, constituído pelos Municípios de Capela, Carmópolis, Divina Pastora, General Maynard, Japaratuba, Pirambu, Rosário do Catete, Santa Rosa de Lima e Siriri;

 

XI - MSB11 - Sistema Microrregional do Agreste Central Sergipano, constituído pelo Município de Malhador;

 

XII - MSB12 - Sistema Microrregional do Baixo São Francisco Sergipano, constituído pelos Municípios de Brejo Grande, Ilha das Flores, Japoatã, Neópolis, Pacatuba, Santana do São Francisco e São Francisco; e,

 

XIII - MSB13 - Sistema Microrregional do Alto Sertão Sergipano, constituído pelo Município de Canindé do São Francisco.

 

§ 1º As microrregiões criadas na forma deste artigo devem observar o disposto no art. 11 da Constituição Estadual, inclusive no que se refere à ratificação pelas respectivas Câmaras Municipais.

 

§ 2º A deliberação pelas Câmaras Municipais quanto à ratificação a que se refere o § 1º deste artigo, deve ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 2º Consideram-se de interesse Microrregional ou comum, os serviços de saneamento básico, bem como as funções públicas que lhes sejam inerentes, que atendam a mais de um Município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados dos mesmos serviços ou funções, bem como os serviços supramunicipais.

 

Art. 3º Para os fins de que trata esta Lei Complementar, devem ser observados os preceitos contidos no art. 157 da Constituição Estadual, no art. 175 da Constituição Federal e as disposições da Lei (Federal) nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

 

Art. 4º Nos termos da legislação em vigor, a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, desde que os órgãos colegiados de cada Microrregião assim ratifiquem, deve ser constituída como delegatária ou concessionária dos serviços públicos de saneamento básico para as situações definidas no art. 2º desta Lei Complementar.

 

Art. 5º As Microrregiões de Saneamento Básico, instituídas na forma desta Lei Complementar, devem ser administradas pelo Estado de Sergipe para fins de aplicação de políticas públicas de interesse comum.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, em exercício

 

Valmor Barbosa Bezerra

Secretário de Estado da Infraestrutura

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.12.2009.