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Dispõe sobre a
instituição das Microrregiões de Saneamento Básico, relativas aos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam
instituídas as Microrregiões de Saneamento Básico - MSB, relativas aos serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com vistas à integração da
organização, do planejamento e da execução de funções públicas e serviços de
interesse comum microrregional, conforme abaixo:
Art. 1º Fica instituída a Microrregião de Saneamento Básico – Microrregião de Água e Esgoto de Sergipe – MAES, relativa aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com vistas à integração da organização, do planejamento, da execução e da regulação de funções públicas de interesse comum microrregional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
I - MSB1 - Sistema Integrado de Aracaju, constituído pelos Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, Malhada dos Bois, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão;
II - MSB2 - Sistema Integrado do Sertão, constituído pelos Municípios de Aquidabã, Amparo do São Francisco, Canhoba, Carira, Cumbe, Feira Nova, Frei Paulo, Gararu, Graccho Cardoso, Itabi, Moita Bonita, Monte Alegre de Sergipe, Muribeca, Nossa Senhora Aparecida, Nossa Senhora das Dores, Nossa Senhora da Glória, Nossa Senhora de Lourdes, Pedra Mole, Pinhão, Poço Redondo, Porto da Folha, Ribeirópolis e São Miguel do Aleixo;
III - MSB3 - Sistema Integrado de Propriá, constituído pelos Municípios de Cedro de São João, Propriá e Telha;
IV - MSB4 - Sistema Integrado do Agreste, constituído pelos Municípios de Areia Branca, Campo do Brito, Itabaiana, Macambira e São Domingos;
V - MSB5 - Sistema Integrado de Itabaianinha, constituído pelos Municípios de Itabaianinha, Tomar do Geru e Umbaúba;
VI - MSB6 - Sistema Integrado do Piauitinga, constituído pelos Municípios de Lagarto, Riachão do Dantas, Salgado, Simão Dias e Poço Verde;
VII - MSB7 - Sistema Microrregional do Sul Sergipano, constituído pelos Municípios de Arauá, Boquim, Cristinápolis, Estância, Indiaroba, Pedrinhas e Santa Luzia do Itanhy;
VIII - MSB8 - Sistema Microrregional do Centro-Sul Sergipano, constituído pelo Município de Tobias Barreto;
IX - MSB9 - Sistema Microrregional da Grande Aracaju, constituído pelos Municípios de Itaporanga D'Ajuda, Laranjeiras, Maruim, Riachuelo e Santo Amaro das Brotas;
X - MSB10 - Sistema Microrregional do Leste Sergipano, constituído pelos Municípios de Capela, Carmópolis, Divina Pastora, General Maynard, Japaratuba, Pirambu, Rosário do Catete, Santa Rosa de Lima e Siriri;
XI - MSB11 - Sistema Microrregional do Agreste Central Sergipano, constituído pelo Município de Malhador;
XII - MSB12 - Sistema Microrregional do Baixo São Francisco Sergipano, constituído pelos Municípios de Brejo Grande, Ilha das Flores, Japoatã, Neópolis, Pacatuba, Santana do São Francisco e São Francisco; e,
XIII - MSB13 - Sistema Microrregional do Alto Sertão Sergipano, constituído pelo Município de Canindé do São Francisco.
§ 1º As microrregiões
criadas na forma deste artigo devem observar o disposto no art. 11 da Constituição
Estadual, inclusive no que se refere à ratificação pelas respectivas Câmaras
Municipais. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
§ 2º A deliberação pelas Câmaras
Municipais quanto à ratificação a que se refere o § 1º deste artigo, deve
ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta
Lei Complementar. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
§ 3º Compõem a MAES o Estado de Sergipe e os 75 (setenta e cinco) Municípios localizados em seu território, descritos no Anexo Único desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
§ 4º Ficam desconstituídas as Microrregiões do Sistema Integrado de Aracaju, do Sistema Integrado do Sertão, do Sistema Integrado de Propriá, do Sistema Integrado do Agreste, do Sistema Integrado de Itabaianinha, do Sistema Integrado do Piauitinga, do Sistema Microrregional do Sul Sergipano, do Sistema Microrregional do Centro-Sul Sergipano, do Sistema Microrregional da Grande Aracaju, do Sistema Microrregional do Leste Sergipano, do Sistema Microrregional do Agreste Central, do Sistema Microrregional do Baixo São Franscisco Sergipano, do Sistema Microrregional do Alto Sertão Sergipano. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
Art. 2º Consideram-se
de interesse Microrregional ou comum, os serviços de saneamento básico, bem
como as funções públicas que lhes sejam inerentes, que atendam a mais de um Município,
assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo
dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados dos mesmos serviços ou
funções, bem como os serviços supramunicipais.
Art. 2º Consideram-se de interesse comum, no âmbito territorial da MAES, as funções públicas relacionadas ao abastecimento de água e de esgotamento sanitário, tais como a organização, o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação direta ou indireta, nos termos das definições previstas no art. 3º da Lei (Federal) nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007. (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
§ 1º São objetivos
fundamentais, caracterizadores do interesse microrregional ou comum, os quais
devem servir de balizamento para a cooperação interfederativa instituída pela
presente Lei: (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
I - a
sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços em todos os
Municípios, por meio, inclusive: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
a) do compartilhamento de
infraestruturas, atual e futuro, de modo a ensejar ganhos de escala na
prestação integrada dos serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
b) da implementação de políticas
de subsídios cruzados entre localidades superavitárias e deficitárias, de modo
a viabilizar a prestação dos serviços em todos os Municípios integrantes da
Microrregião, preferencialmente por meio de critérios uniformes de
quantificação de tarifas; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
c) do tratamento integrado de
eventuais desequilíbrios econômico-financeiros, preservando o equilíbrio
econômico-financeiro coletivo de todos os Municípios integrantes da
Microrregião; e (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
d) da instituição e manutenção de
mecanismos que garantam a prestação isonômica dos serviços, observadas as
peculiaridades locais, conferindo-se especial cuidado aos usuários e localidades
dotados dos piores indicadores de renda e de acesso a serviços de saneamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de
29 de dezembro de 2023)
II – o
atendimento tempestivo às metas de universalização previstas na legislação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de
29 de dezembro de 2023)
III – a busca pela
sustentabilidade socioambiental, incluindo o enfrentamento dos efeitos adversos
da mudança do clima que tenham impacto nos Municípios e a concepção de medidas
de mitigação e de adaptação que considerem tais adversidades; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de
29 de dezembro de 2023)
IV - a
promoção da saúde pública de toda a população residente nos Municípios,
sobretudo por meio da erradicação de doenças relacionadas à precariedade de
condições sanitárias; e (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
V – a
uniformização da regulação e da fiscalização, com compatibilidade de
planejamento entre os titulares. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
§ 2º A Microrregião
deve exercer as competências relativas à integração da organização, do
planejamento, da execução e da regulação dos serviços públicos previstos no “caput”
deste artigo, em relação ao Estado e aos Municípios que a integram, dentre
elas: (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
I - definir
objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com
os objetivos do Estado e dos Municípios que as integram, bem como fiscalizar e
avaliar sua execução; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
II - apreciar
e, sendo o caso, aprovar planos, programas e projetos, públicos ou privados,
relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham
impacto regional; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
III - aprovar e encaminhar, em
tempo útil, propostas regionais, constantes do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de
29 de dezembro de 2023)
IV – promover
a transparência e a participação social nas ações e políticas públicas em
discussão e em implementação pelas Microrregiões, inclusive por meio da
participação de representantes da sociedade civil nos processos de
planejamento, tomada de decisão e no acompanhamento da prestação dos serviços
de interesse microrregional ou comum. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
Art. 3º Para os fins de que trata esta Lei Complementar, devem ser observados os preceitos contidos no art. 157 da Constituição Estadual, no art. 175 da Constituição Federal e as disposições da Lei (Federal) nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Art. 4º Nos termos da
legislação em vigor, a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, desde que os
órgãos colegiados de cada Microrregião assim ratifiquem, deve ser constituída
como delegatária ou concessionária dos serviços públicos de saneamento básico
para as situações definidas no art. 2º desta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 398, de
29 de dezembro de 2023)
Art. 5º As Microrregiões de Saneamento
Básico, instituídas na forma desta Lei Complementar, devem ser administradas
pelo Estado de Sergipe para fins de aplicação de políticas públicas de
interesse comum. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
Art. 6º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário.
Art. 6º A
Microrregião possui natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime
especial, com caráter deliberativo e normativo, e personalidade jurídica de
direito público. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
§ 1º A Microrregião
de Saneamento Básico não possui estrutura administrativa e orçamentária
próprias e deve exercer sua atividade mediante o auxílio e/ou compartilhamento
da estrutura administrativa e orçamentária dos entes federativos que a compõem
ou com ela sejam conveniados. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
§ 2º O Estado de
Sergipe e os Municípios componentes da Microrregião de Saneamento Básico devem
participar das despesas da governança segundo os valores a serem fixados por
resolução do Colegiado Microrregional, observada a capacidade econômica e
dotação orçamentária de cada integrante. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
§ 3º Passam a
automaticamente fazer parte da composição oficial da Microrregião de Saneamento
Básico os Municípios originados da incorporação, fusão ou desmembramento de
Municípios já integrados. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
Art. 7º Integram a
estrutura de governança da Microrregião de Saneamento Básico: (Redação dada pela Lei Complementar nº 398, de 29 de
dezembro de 2023)
I - o
Colegiado Microrregional, composto pelo Prefeito de cada Município que a
integra, ou, na sua ausência e impedimento, a autoridade municipal por ele
indicada, e o Governador do Estado de Sergipe ou, na sua ausência, a autoridade
estadual por ele indicada; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
II - o
Comitê Técnico, composto por 3 (três) representantes do Estado de Sergipe, e
por 8 (oito) representantes dos Municípios integrantes da Microrregião; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de
29 de dezembro de 2023)
III - o Conselho Consultivo,
composto por: (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
a) 4 (quatro) representantes da
sociedade civil escolhidos pela Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de
29 de dezembro de 2023)
b) 6 (seis) representantes da
sociedade civil escolhidos pelo Colegiado Microrregional; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de
29 de dezembro de 2023)
IV - o
Secretário-Geral, eleito na forma do § 2º do art. 13 desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de
29 de dezembro de 2023)
Parágrafo único. O
Regimento Interno da Microrregião de Saneamento Básico deve dispor, dentre
outras matérias, sobre: (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
I - o
funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos I a III do “caput” deste
artigo, bem como as atribuições do Secretário-Geral, inclusive as previstas no
art. 13 desta Lei Complementar; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
II - a
forma de escolha dos membros do Comitê Técnico; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
III – a forma de escolha dos
membros do Conselho Consultivo, excetuando-se a alínea “a” do inciso III do
“caput” deste artigo, observando-se, tanto quanto possível, o disposto no art. 47
da Lei (Federal) nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de
29 de dezembro de 2023)
IV - a
criação e funcionamento das Câmaras Temáticas, permanentes ou temporárias, ou
de outros órgãos, permanentes ou temporários; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
Art. 8º A MAES pode ser
designada como local de lotação e exercício de servidores estaduais e/ou
municipais, inclusive de suas entidades da Administração Indireta, de direito
público ou privado, observadas as disposições legais aplicáveis para a cessão
de pessoal vigentes em cada ente federativo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
Art. 9º O Colegiado
Microrregional é instância máxima da MAES e deve deliberar somente com a presença
de representantes do Estado de Sergipe e Municípios que, somados, detenham a
maioria absoluta do número total de votos, sendo que: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de
29 de dezembro de 2023)
I - o
Estado de Sergipe deve ter número de votos equivalente a 40% (quarenta por
cento) do número total de votos; e (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
II - cada
Município deve ter, entre os 60% (sessenta por cento) de votos restantes, peso
de votos proporcional à sua população, desprezando-se a fração, se igual ou
inferior a meio, ou arredondando-se para um, se superior a meio. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de
29 de dezembro de 2023)
§ 1º O peso de votos
atribuído a cada ente deve corresponder ao rateio inicialmente definido no Anexo
Único desta Lei Complementar, e pode ser atualizado a cada 02 (dois) anos
contados da publicação desta Lei Complementar, observados os critérios
definidos neste artigo e os dados do último censo do IBGE que possibilite a
contagem da população dos Municípios da Microrregião. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de
29 de dezembro de 2023)
§ 2º O Regimento
Interno da Microrregião deve estabelecer a periodicidade e o rito para a atualização
de que trata o § 1º deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
§ 3º Deve presidir o
Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua ausência, Secretário
de Estado por ele indicado através de Decreto.
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
Art. 10
São atribuições do Colegiado Microrregional: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
I - elaborar,
aprovar e fiscalizar a implantação dos Planos Microrregionais, bem como
de suas alterações e atualizações subsequentes; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
II - aprovar
revisões ou ajustes em instrumentos de planejamento elaborados pelos Municípios
e/ou Estado que tenham reflexos no exercício das funções de interesse comum; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de
29 de dezembro de 2023)
III - elaborar programas e
projetos de interesse da Microrregião, em harmonia com as diretrizes do
planejamento municipal, estadual e nacional, objetivando, sempre que possível,
a integração de ações governamentais quanto aos serviços de interesse comum,
bem como zelar pela inclusão dos mesmos nos Planos Plurianuais (PPAs), Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) e Leis
Orçamentárias Anuais (LOAs), estaduais e dos
Municípios da Microrregião; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
IV - determinar
a realização de estudos técnicos necessários ao exercício de suas
atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de
29 de dezembro de 2023)
V – elaborar,
aprovar e alterar o Regimento Interno da Microrregião; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de
29 de dezembro de 2023)
VI - eleger e
destituir o Secretário-Geral da Microrregião; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de
29 de dezembro de 2023)
VII - aprovar a celebração de
instrumentos de cooperação interfederativa com outros entes federativos,
incluindo atores integrantes das suas administrações direta e indireta; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de
29 de dezembro de 2023)
VIII - exercer a titularidade em
relação aos serviços, infraestruturas e instalações operacionais de
abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, observando o Plano
Microrregional e a situação operacional específica dos Municípios envolvidos, incluindo: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
a) dispor normativamente sobre
assuntos relativos ao interesse microrregional e aos serviços públicos a que se
refere este inciso, inclusive a forma de prestação dos serviços, sua delegação
e modelagem e outros aspectos relativos às dimensões técnica, econômica e
social de prestação dos referidos serviços;
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
b) autorizar a prestação direta ou
indireta de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, ou atividades deles integrantes, optando, preferencialmente, pela
delegação concomitante e integrada em contrato de concessão único dos serviços;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398,
de 29 de dezembro de 2023)
c) aprovar disposições pertinentes
aos editais e contratos que tenham por objeto a delegação de serviços, em especial
as referentes ao regime, à estrutura, aos níveis
tarifários, ao reajuste, à revisão contratual, aos critérios de indenização
devidos em caso de extinção contratual e aos subsídios tarifários e não
tarifários, observando-se, quanto a este último, tanto quanto possível, o
disposto nos arts. 22 e 23 da Lei (Federal) nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
d) autorizar a retomada da operação
dos serviços, nos casos e condições previstos em lei e nos contratos de
concessão precedidos de licitação; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
e) propor critérios de compensação
financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da
execução de funções ou serviços públicos de interesse comum, inclusive de
rateio de custos para infraestruturas compartilhada entre os Municípios; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de
29 de dezembro de 2023)
f) definir a entidade reguladora
que deve ser responsável pelas atividades de regulação, de fiscalização e de
manutenção do equilíbrio-econômico financeiro dos
serviços públicos que integram funções públicas de interesse microrregional ou
comum da Microrregião; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
g) decidir sobre a celebração de
contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres celebrados
pela Microrregião, ou por Município a ela pertencentes, relacionados aos
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de
29 de dezembro de 2023)
IX - articular-se
com a União, o Estado e os Municípios sobre quaisquer funções ou serviços que
possam ter impacto na Microrregião. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
§ 1º O Colegiado
Microrregional pode delegar ao Estado de Sergipe, por meio de instrumentos de
gestão associada interfederativa, o exercício de poderes relacionados à
organização e gestão contratual da prestação indireta dos serviços a que se
refere esta Lei Complementar. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
§ 2º O Colegiado
Microrregional pode, para melhor organização das decisões que envolvam o
planejamento dos serviços e a implementação de soluções para universalização
dos serviços, instituir Câmaras Temáticas, definindo a forma de organização e
âmbito de atuação destas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
§ 3º Os contratos de
serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário não precedidos
de licitação, celebrados individualmente pelos Municípios que integram a
Microrregião, ficam automaticamente sub-rogados ao Colegiado Microrregional,
que pode extingui-los para atender ao interesse público e viabilizar a
celebração de novo contrato de concessão unificado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de
29 de dezembro de 2023)
§ 4º A extinção de
que trata o § 3º deste artigo pode ocorrer por meio de rescisão amigável, encampação
ou caducidade, sendo que a responsabilidade pelo pagamento de eventual
indenização pode ser atribuída ao prestador que deve assumir o serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de
29 de dezembro de 2023)
§ 5º A indenização
referida no § 4º deste artigo pode ser objeto de acordo e negociação entre as
partes envolvidas. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
§ 6º Não deve ser
concedida a autorização prevista no inciso VIII, alínea “b”, deste artigo, no
caso de projetos cujo modelo contratual seja considerado prejudicial à
viabilidade econômico-financeira, modicidade tarifária ou universalização de
acesso aos serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento
sanitário prestados nos municípios integrantes da Microrregião. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de
29 de dezembro de 2023)
§ 7º No caso de o Colegiado
Microrregional deliberar, nos termos do inciso VIII, alínea “b”, deste artigo,
pela unificação da prestação de serviços públicos ou de atividades dele
integrantes, o Secretário-Geral da Microrregião pode subscrever os instrumentos
jurídicos que darão suporte à unificação. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
§ 8º A unificação
dos serviços em Municípios que já tenham celebrado contratos de concessão, oriundos
de prévias licitações comprovadas no processo, para delegação da prestação dos
referidos serviços depende do advento do termo contratual ou da ocorrência de
outra hipótese de extinção do respectivo contrato de concessão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de
29 de dezembro de 2023)
§ 9º Havendo
serviços interdependentes, deve ser celebrado o respectivo contrato entre os prestadores,
na forma prevista no art. 12 da Lei (Federal) nº 11.445, de 5 de janeiro de
2007. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
§ 10 Caso o Colegiado Microrregional decida pela concessão dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, mediante prévia licitação, eventuais recursos arrecadados pelo Estado e pelos Municípios, a título de outorga onerosa bruta ofertada pelo licitante vencedor, devem ser exclusivamente destinados a investimentos de infraestrutura, a projetos ambientalmente sustentáveis ou a pagamento de precatórios transitados em julgado, sendo vedado seu uso para pagamento de despesas correntes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
§ 11
O Estado e os Municípios podem utilizar parte dos recursos de que trata o § 10
deste artigo, até o limite dos valores equivalentes aos rendimentos das contas
de aplicação que tenham sido abertas pelo Ente exclusivamente para gestão
financeira dessa receita, para ações e serviços públicos de saúde, exceto
despesas classificadas no grupo de natureza de despesa de Pessoal e Encargos
Sociais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 446, de 11 de dezembro de 2025)
§ 12 Para a devida
execução da despesa de que trata o § 11 deste artigo, o Ente deve ter
contabilizado os rendimentos na natureza de receita especificamente
estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e nas
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 446, de 11 de dezembro de 2025)
§ 13 Para os fins do
§ 11 deste artigo, o período de apuração dos valores equivalentes aos
rendimentos deve considerar, como termo inicial, a data em que os recursos
foram aplicados na conta bancária destinada a esse fim. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 446, de 11
de dezembro de 2025)
Art. 11 O Comitê
Técnico tem por finalidade apreciar e manifestar-se tecnicamente sobre matérias
que venham a ser designadas pelo Colegiado Microrregional. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
§ 1º Deve presidir o
Comitê Técnico o Secretário-Geral. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
§ 2º O Comitê
Técnico pode ser segmentado em Câmaras Temáticas, inclusive, se necessário, para
análise de questões específicas, nas quais pode haver a participação de
técnicos de entidades públicas ou privadas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
§ 3º As Câmaras
Temáticas podem ter competência deliberativa para assuntos definidos conforme
aprovação de 2/3 (dois terços) do Colegiado Microrregional e regras definidas
no Regimento Interno da Microrregião. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
Art. 12 O Conselho
Consultivo é instância consultiva da Microrregião de Saneamento Básico,
responsável por monitorar os trabalhos do Colegiado Microrregional e por
assegurar a participação popular, sendo competente para: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de
29 de dezembro de 2023)
I - elaborar
propostas para apreciação das demais instâncias da Microrregião; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de
29 de dezembro de 2023)
II - apreciar
matérias relevantes por indicação do Colegiado Microrregional; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de
29 de dezembro de 2023)
III - propor a constituição de
Grupos de Trabalho para a análise e debate de temas específicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29
de dezembro de 2023)
IV - convocar
audiências e consultas públicas sobre matérias sob sua apreciação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de
29 de dezembro de 2023)
V - escolher
por maioria simples um de seus membros para coordená-lo; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de
29 de dezembro de 2023)
VI – acompanhar,
por meio de seu coordenador, as deliberações do Colegiado Microrregional, tendo
acesso aos documentos e informações que instruem as deliberações do referido
colegiado, podendo se manifestar para consignar suas ponderações e opiniões.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398,
de 29 de dezembro de 2023)
Parágrafo único. O
Regimento Interno da Microrregião deve prever procedimentos que assegurem a
adequada participação popular, incluindo a promoção de audiências públicas e debates
com a participação da população e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade, e a publicidade quanto aos documentos e informações
nelas produzidos. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
Art. 13 O
Secretário-Geral é o representante legal da Microrregião, cumprindo-lhe dar
execução às deliberações do Colegiado Microrregional. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de
29 de dezembro de 2023)
§ 1º O
Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado
Microrregional, sendo responsável pelo registro e publicidade de suas atas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de
29 de dezembro de 2023)
§ 2º O
Secretário-Geral e o seu suplente devem ser eleitos pelo Colegiado
Microrregional dentre os membros do Comitê Técnico e possuir mandato de 3 (três)
anos, renovável por mais um período. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
§ 3º Nas hipóteses
de ausência ou vacância do cargo de Secretário-Geral, deve exercer
interinamente as suas funções o Secretário-Geral suplente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de
29 de dezembro de 2023)
Art. 14 Resolução do
Colegiado Microrregional deve definir a forma da gestão administrativa da
Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a
execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades que integram a
estrutura administrativa do Estado de Sergipe ou de Municípios que a integram. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de
29 de dezembro de 2023)
Parágrafo único. Até
que seja editada a resolução prevista no “caput” deste artigo, as funções de
secretaria e suporte administrativo da Microrregião devem ser desempenhadas por
Secretaria de Estado designada por Decreto. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
Art. 15 Enquanto não
for definida a entidade reguladora pelo Colegiado Microrregional, as funções de
regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário devem ser desempenhadas pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos
do Estado de Sergipe – AGRESE, de que trata a Lei nº 6.661, de 28 de agosto de
2009. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
Art. 16 O Governador
do Estado, por meio de Decreto, deve editar o Regimento Interno provisório da
Microrregião. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
§ 1º O Regimento
Interno provisório deve dispor sobre a convocação, a instalação e o
funcionamento do Colegiado Microrregional, inclusive os procedimentos para a
elaboração de seu primeiro Regimento Interno. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
§ 2º A
regulamentação citada no § 1º deste artigo deve vigorar indefinidamente até que
seja substituída pelo Regulamento oportunamente elaborado e aprovado pela
Microrregião. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
§ 3º O Regimento
Interno provisório não precisa dispor sobre todos os temas de tratamento
regimental previstos no parágrafo único do art. 7º desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de
29 de dezembro de 2023)
Art. 17 Os planos editados
pelos Municípios, referentes aos serviços públicos de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário antes da vigência desta Lei Complementar, permanecem
em vigor nos termos da legislação aplicável, podendo ser substituídos,
adequados ou consolidados em plano microrregional, mediante deliberação do
Colegiado Microrregional. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
Art. 18 Enquanto não
houver disposição em contrário do Colegiado Microrregional, o controle de
legalidade dos atos da Microrregião deve se dar por meio da Procuradoria-Geral
do Estado de Sergipe - PGE/SE nos termos do Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de
29 de dezembro de 2023)
Art. 19 Os serviços
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deixam de ser
função pública de interesse comum das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas
e microrregiões antes existentes no Estado de Sergipe. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de
29 de dezembro de 2023)
Art. 20 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 398, de
29 de dezembro de 2023)
Art. 21 Revogam-se
as disposições em contrário. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023)
Aracaju, 18 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO, em exercício
Valmor Barbosa Bezerra
Secretário de Estado da Infraestrutura
Jorge
Araujo
Secretário
de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.12.2009.