Dispõe sobre a proibição do uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma específica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É expressamente proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de trabalho, de estudo, de culto religioso, de lazer, de esporte e entretenimento, em restaurantes, bares, casas de espetáculo, boates, teatros, cinemas, pousadas, centros comerciais, bancos, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposição, veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis.
§ 1º Aos proprietários responsáveis pelos estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo, com área superior a 100m² (cem metros quadrados), fica facultada a criação de áreas para fumantes, devendo ser delimitadas e equipadas com soluções técnicas que garantam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.
§ 2º Excluem-se da proibição determinada no "caput" deste artigo os ambientes ao ar livre, varandas, terraços e similares, ou ambientes dotados de barreira física ou equipados com soluções técnicas que garantam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.
§ 3º Nos recintos discriminados no "caput" deste artigo, é obrigatória a afixação de avisos indicativos da proibição e das sanções aplicáveis, com ampla visibilidade.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei deve ficar a cargo da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SE, e dos órgãos de vigilância sanitária do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. Consideram-se infratores ao disposto nesta Lei as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelos recintos referidos no art. 1º desta mesma Lei, nos limites da responsabilidade que lhes possa ser atribuída.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para cada indivíduo que esteja fazendo uso de produto fumígeno.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa deve ser aplicada em dobro, até o limite previsto no "caput" deste artigo.
Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 3.894, de 19 de novembro de 1997.
Aracaju, 06 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.01.2010.