Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI N° 6.872, DE 06 DE JANEIRO DE 2010

 

LEI Nº 3.894, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre a proibição do uso de cigarros, cigarrilhas, charutos e similares no ambiente das Escolas Públicas e Particulares do Estado de Sergipe.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Não será permitido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos e similares no ambiente das Escolas Públicas e Particulares do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 19 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antonio Barreto

Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer

 

Francisco Guimarães Rollemberg

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.