O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 6.413, de 02 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 1º Os recursos contratados com base nesta Lei serão aplicados no Projeto de Modernização Fazendária do Estado de Sergipe - PROMOFAZ, em especial nas seguintes ações financiáveis:
(...)" (NR)
"Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a vincular, para efeito das garantias e contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do estabelecido nesta Lei, durante o prazo de vigência do contrato, parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional das receitas de que o Estado é titular, na forma dos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas dos impostos referidos no art. 155, conforme previsto no § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras em direito admitidas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Ana Cristina de Carvalho Prado Dias
Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano, em exercício
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 21.12.2009.