Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.413, DE 02 DE MAIO DE 2008

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, na Linha de Financiamento do Programa PROFISCO, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, até o limite de US$ 7.000.000,00 (sete milhões de dólares), dentro da Linha de Financiamento do Programa PROFISCO.

 

§ 1º Os recursos contratados com base nesta Lei serão aplicados no Programa de Modernização da Administração Tributária, Financeira e Patrimonial do Estado de Sergipe, em especial nas seguintes ações financiáveis:

 

§ 1º Os recursos contratados com base nesta Lei serão aplicados no Projeto de Modernização Fazendária do Estado de Sergipe - PROMOFAZ, em especial nas seguintes ações financiáveis: (Redação dada pela Lei n° 6.836, de 18 de dezembro de 2009)

 

I - Aperfeiçoamento organizacional e da gestão estratégica;

 

II - Cooperação interinstitucional nacional e internacional;

 

III - Melhoria da eficiência da administração tributária;

 

IV - Melhoria da eficiência e da eficácia da administração financeira e patrimonial;

 

V - Aperfeiçoamento dos mecanismos de transparência administrativa e de comunicação com a sociedade;

 

VI - Modernização da gestão tecnológica e aperfeiçoamento dos serviços internos e externos;

 

VII - Gestão do conhecimento;

 

VIII - Aperfeiçoamento da gestão de recursos humanos.

 

§ 2º A operação de crédito de que trata o "caput" deste artigo será processada nos termos do art. 7º, § 3º, da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal ou nos termos de nova Resolução do Senado Federal que vier a substituí-la.

 

Art. 2º Em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer as quotas de suas receitas próprias, a que se refere o art. 155 da Constituição Federal; às transferências constitucionais a que se refere o art. 159, inciso I, alínea "a", e II da Constituição Federal.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a vincular, para efeito das garantias e contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do estabelecido nesta Lei, durante o prazo de vigência do contrato, parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional das receitas de que o Estado é titular, na forma dos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas dos impostos referidos no art. 155, conforme previsto no § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras em direito admitidas. (Redação dada pela Lei n° 6.836, de 18 de dezembro de 2009)

 

Parágrafo Único. Caso haja insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e ou na hipótese de extinção das receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de operação de crédito autorizado por esta Lei.

 

Parágrafo Único. O procedimento autorizado no "caput" deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, na data do vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. (Redação dada pela Lei n° 6.836, de 18 de dezembro de 2009)

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no Orçamento do Estado ou em Créditos Adicionais.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, quando necessário, nos limites do empréstimo de que trata a presente Lei, podendo alterar parcial ou totalmente as dotações do orçamento, relacionadas com o objeto da operação financeira autorizada.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Lúcia de Oliveira Falcón

Secretária de Estado do Planejamento

 

Nilson Nascimento Lima

Secretário de Estado da Fazenda

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.05.2008.