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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI N° 7.830, DE 04 DE ABRIL DE 2014

 

LEI Nº 6.835, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à União, área de terra localizada no Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, em Aracaju, neste Estado, para construção e implantação da sede e dependências da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Sergipe.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à União, área de terra (Lote 31 e parte do 32) medindo aproximadamente 20.210,36m² (vinte mil duzentos e dez vírgula trinta e seis metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, a ser desmembrada da maior porção constituída pela área do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situada no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. A área de terra a que se refere o "caput" deste artigo compreende o Lote 31 e parte do 32 do CENAF, iniciando a descrição deste perímetro no Vértice V-01, situado na Avenida "C" esquina com a Rua 5, do Centro Administrativo Governador Augusto Franco, de Coordenadas N=8.792.790,02m e E=707.868,27m; deste segue, com azimute 46º39'25" e distância de 94,10m até o Vértice V-02, de Coordenadas E=707.936,70m e N=8.792.854,61m; deste segue, com azimute 137º02'18" e distância de 211,54m até o Vértice V-03, de Coordenadas E=708.080,87m e N=8.792.699,80m; deste segue, com azimute 220º38'44" e distância de 79,75m até o Vértice V-04, de Coordenadas E=708.028,92m e N=8.792.639,29m; deste segue, com azimute 219º16'10" e distância de 13,49m até o Vértice V-05, de Coordenadas E=708.020,38m e N=8.792.628,85m; deste segue, com azimute 316º39'25" e distância de 221,62m até o Vértice V-01, ponto inicial da descrição deste perímetro.

 

Art. 2º A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, é destinada à construção e implantação da Sede da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Sergipe, com estrutura e instalações para Serviços Administrativos, Gabinetes, Auditório, Salas, Cartório, Delegacia, Almoxarifado, Arquivo, Laboratório, Alojamentos, Custódia, Restaurante, Estande de Tiro, Canil, Garagem, Estacionamentos, e outras dependências, destinação essa que deve constar da respectiva escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.

 

§ 1º Feita a doação, a área de terra somente pode ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal no prazo de 02 (dois) anos, a contar do registro cartorial, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, deve reverter obrigatoriamente à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus para o mesmo e sem que caiba qualquer indenização à donatária.

 

§ 2º A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar de cláusula específica e automática de reversão incluída na própria escritura pública do imóvel.

 

Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, e a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, em articulação com a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Sergipe, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador Geral do Estado

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 21.12.2009.