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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.810, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a revisão do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, altera o art. 2º da Lei nº 5.717, de 04 de outubro de 2005, que dispõe sobre os subsídios dos membros do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei n° 7.618/2013

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe fica reajustado em 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2010.

 

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 5.717, de 04 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Os subsídios dos Juízes de Direito das entrâncias final e inicial e dos Juízes Substitutos resultarão da aplicação sucessiva do diferencial de 10% (dez por cento).

 

Parágrafo Único. O diferencial estabelecido no "caput" deste artigo deve ser reduzido, anualmente, em um ponto percentual, a partir de 1º de janeiro de 2010, até atingir o menor percentual estabelecido no inciso V do art. 93 da Constituição Federal." (NR)

 

Art. 3º A retribuição pelo exercício dos encargos de Juiz Auxiliar da Presidência e de Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça, previstas, respectivamente, no §1º do artigo 7º e no art. 49, ambos da Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007, deve ser reduzida, anualmente, em um ponto percentual, a partir de 1º de janeiro de 2010, até ficar estabelecida em 5% (cinco por cento) do subsídio mensal do magistrado ocupante da função.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando, caso necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos Créditos Suplementares respectivos, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 10 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.12.2009.