Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.717, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005

 

Fixa subsídios dos Membros do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e estabelece providências correlatas.

 

Texto compilado

Vide reajuste previsto na Lei n° 6.810/2009

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio de Desembargador fica fixado em R$ 19.403,75 (dezenove mil, quatrocentos e três reais e setenta e cinco centavos), a partir de 1º de setembro de 2005, e R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), a partir de 1º de janeiro de 2006. (Vide reajuste de 3,88% previsto na Lei n° 6.810, de 10 de dezembro de 2009, a partir de 1° de fevereiro de 2010)

 

Art. 2º O subsídio de Juiz de Direito da entrância especial, da 2ª e da 1ª entrâncias, e de Juiz Substituto, resultam da aplicação sucessiva do diferencial de 10% (dez por cento) entre as categorias da carreira, ressalvado quanto aos últimos, nomeados em razão do Concurso Público regulamentado pelo Edital nº 001/2003, o subsídio igual ao de Juiz de Direito de 1ª entrância.

 

Art. 2º Os subsídios dos Juízes de Direito das entrâncias final e inicial e dos Juízes Substitutos resultarão da aplicação sucessiva do diferencial de 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei n° 6.810, de 10 de dezembro de 2009)

 

Parágrafo Único. O diferencial estabelecido no "caput" deste artigo deve ser reduzido, anualmente, em um ponto percentual, a partir de 1º de janeiro de 2010, até atingir o menor percentual estabelecido no inciso V do art. 93 da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.810, de 10 de dezembro de 2009)

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Judiciário, ficando, caso necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos Créditos Suplementares respectivos, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2005.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 04 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 06.10.2005.