LEI Nº 6.697, DE 01
DE OUTUBRO DE 2009
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Estado de Sergipe, o Projeto "Mão Amiga", que tem por
finalidade adotar medidas mitigadoras frente aos efeitos do desemprego sazonal
decorrentes das entressafras dos cultivos da cana-de-açúcar e da laranja, que
resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da
qualidade de vida da população afetada, no contexto da atribuição
constitucional da Assistência Social para com as populações sob risco.
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Estado de Sergipe, o Programa "Mão Amiga", em virtude de
ser uma ação continuada que tem por finalidade adotar medidas mitigadoras
frente aos efeitos do desemprego sazonal decorrentes das entressafras dos
cultivos da cana-de-açúcar e da laranja, que resultem em geração de renda,
reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população
afetada, no contexto da atribuição constitucional da Assistência Social para
com as populações sob risco. (Redação dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de
2012)
Art. 2º O Projeto, ora
instituído, terá como destinatárias as famílias dos trabalhadores rurais,
desempregados em virtude das entressafras dos cultivos da cana-de - açúcar e da
laranja, residentes no Estado de Sergipe, nos Municípios relacionados no Anexo
Único desta Lei, que se encontrem em situação de pobreza, conforme definido no
Programa Bolsa Família, criado pela Lei
(Federal) nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004.
§ 1º A condição de
trabalhador rural, desempregado em virtude da entressafra dos cultivos da
cana-de-açúcar e da laranja, deverá ser comprovada através da Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, na falta desta, através de declaração
conjunta emitida pelo próprio trabalhador rural, pela Empresa de
Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, e pelo sindicato dos
trabalhadores rurais do município onde reside o trabalhador.
§ 2º A situação de
pobreza da família deve ser comprovada pela inscrição no Cadastro Único para
Programas Sociais (CadÚnico) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome.
§ 3º Para auferir os
benefícios de que trata esta Lei, o trabalhador rural também deverá preencher
os requisitos do Programa Bolsa Família.
§ 4º Serão alcançadas
pelo Projeto "Mão Amiga" até 10000 (dez mil) famílias, dos municípios
relacionados no Anexo Único desta Lei, que se encontrem nas condições definidas
no caput deste artigo.
§ 5º Os municípios
relacionados no Anexo Único desta Lei são os 28 (vinte e oito) que apresentaram
no ano de 2007, segundo dados da Produção Agrícola Municipal do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os maiores valores para os dados
de área plantada, área colhida e quantidade produzida, sendo 14 (quatorze)
municípios produtores de cana-de-açúcar e 14 (quatorze) municípios produtores
de laranja.
§ 5º Os municípios
relacionados no Anexo Único desta Lei são os 29 (vinte e nove) que apresentaram
no ano de 2007, segundo dados da Produção Agrícola Municipal do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os maiores valores para os dados
de área plantada, área colhida e quantidade produzida, sendo 15 (quinze)
municípios produtores de cana-de - Açúcar e 14 (quatorze) municípios produtores
de laranja. (Redação dada pela Lei nº
7.130, de 26 de abril de 2011)
§ 5º Os municípios
relacionados no Anexo Único desta Lei, são 36 (trinta e seis), sendo os 14
(catorze) maiores produtores de laranja e os 22 (vinte e dois) produtores de
cana-de-açúcar, segundo dados do ano de 2007, da Pesquisa "Produção
Agrícola Municipal" do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas -
IBGE". (Redação dada pela Lei n°
7.391, de 04 de maio de 2012)
Art. 3º Fica criada a
Comissão Gestora do Projeto "Mão Amiga", composta pelos seguintes
membros:
I - Secretário de
Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social, que a coordenará;
II - Secretário de
Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano;
III - Secretário de
Estado da Fazenda;
IV - Secretário de
Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social;
V - Secretário de
Estado da Educação;
VI - Secretário de
Estado da Saúde;
VII - Secretário de
Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo Único. A Comissão Gestora
do Projeto regulamentará, por resolução a ser homologada por decreto estadual,
os procedimentos para implementação dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 3º Fica criado o
Comitê Gestor do Programa "Mão Amiga", composto pelos representantes
dos seguintes Órgãos: (Redação dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de
2012)
I - Secretaria de
Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES; (Redação dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de
2012)
II - Secretaria de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG; (Redação dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de
2012)
III - Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ; (Redação
dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de 2012)
IV - Secretaria de
Estado do Trabalho - SETRAB; (Redação dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de
2012)
V - Secretaria de
Estado da Educação - SEED; (Redação dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de
2012)
VI - Secretaria de
Estado da Saúde - SES; (Redação dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de
2012)
VII - Secretaria de
Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural - SEAGRI; e, (Redação dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de
2012)
VIII - Gabinete do
Secretário Especial de Políticas para as Mulheres - G/SEPM. (Redação dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de
2012)
Parágrafo Único. O Comitê Gestor do
Programa "Mão Amiga" regulamentará, por resolução a ser homologada
por decreto estadual, os procedimentos para implementação dos benefícios
previstos nesta Lei. (Redação
dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de 2012)
Art. 4º A Secretaria de
Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, além de
coordenar a Comissão Gestora, exercerá as atividades de gestão executiva do
Programa "Mão Amiga".
Art. 5º Constitui benefício
financeiro do Programa, o pagamento, durante 04 (quatro) meses de entressafra,
por ano, de bolsa mensal no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), aos que
atenderem aos requisitos do cadastramento até o limite da lei orçamentária,
observado o disposto no § 4º do art. 2º desta Lei.
Art. 5º Constitui benefício
financeiro do Programa "Mão Amiga", como complementação de renda, a
bolsa mensal no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), durante os 04
(quatro) meses de cada período de entressafra, anualmente, para todos os
beneficiários que atenderem aos requisitos do cadastramento, dentro dos limites
da Lei Orçamentária, observado o disposto no § 4º do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de
2012)
I - Para a cultura
de cana-de-açúcar, os meses considerados de entressafra são: maio, junho, julho
e agosto;
II - Para a cultura
da laranja, os meses considerados de entressafra são: novembro, dezembro,
janeiro e fevereiro.
Parágrafo Único. Para efeito do
pagamento do benefício financeiro de que trata o caput deste artigo, cada
família somente poderá cadastrar um beneficiário no Projeto, na qualidade de
responsável familiar.
§ 1º Para efeito do
pagamento do benefício financeiro de que trata o "caput" deste
artigo, cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Programa, na
qualidade de responsável familiar. (Redação
dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de 2012)
§ 2º Para a validação do
cadastro, o trabalhador deve levar a Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS, e a cópia da mesma no momento da validação dos documentos pelo Banco do
Estado de Sergipe S.A. - BANESE, além de possuir as condições previstas no § 1º
do art. 2º desta Lei. (Redação dada
pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de 2012)
Art. 6º Pelo menos um
membro da família beneficiária deste Projeto deverá participar,
obrigatoriamente, a título de contrapartida, de atividades de capacitação
profissional a serem disponibilizadas pela Secretaria de Estado do Trabalho, da
Juventude e da Promoção da Igualdade Social - SETRAPIS, custeadas com recursos
do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de que trata a Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, ou por outras
fontes de recursos legalmente previstas, que também poderão custear as despesas
previstas no § 1º deste artigo.
§ 1º Aos destinatários
do Projeto poderão ser oferecidos, ainda, cursos de alfabetização alternativa e
de capacitação nas áreas de saúde preventiva, meio ambiente, cidadania e
segurança alimentar, bem como a participação em atividades relacionadas à
preservação do meio ambiente, a serem disciplinados pela Comissão Gestora.
§ 2º Fica caracterizada
a necessidade temporária de excepcional interesse público a justificar as
contratações por tempo determinado dos capacitadores dos cursos referidos neste
artigo.
Art. 6º O beneficiário
direto do Programa "Mão Amiga" deverá participar, obrigatoriamente, a
título de contrapartida, de atividades de capacitação profissional a serem
disponibilizadas pelas Secretarias de Estado que compõem o Comitê Gestor,
relacionadas no art. 3º desta Lei, custeadas com recursos do Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza, de que trata a Lei
nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, ou por outras
fontes de recursos legalmente previstas, que também poderão custear as despesas
previstas no § 4º deste artigo. (Redação
dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de 2012)
§ 1º Na impossibilidade
do beneficiário direto do Programa "Mão Amiga" participar da
capacitação profissional prevista no "caput" deste artigo, deverá
indicar 01 (um) membro da família para cumprir com a contrapartida do referido
Programa. (Redação dada pela Lei n°
7.391, de 04 de maio de 2012)
§ 2º O grau de
parentesco do membro indicado pelo beneficiário do Programa "Mão
Amiga" será demonstrado prioritariamente pelo Cadastro Único (CadÚnico), e
na ausência, até o terceiro grau de parentesco comprovadamente. (Redação dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de
2012)
§ 3º A Secretaria de
Estado integrante do Comitê Gestor, que vier a executar a capacitação, deverá
atestar em relatório a vinculação do parentesco do membro indicado para
participar da capacitação prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de
2012)
§ 4º Aos destinatários
do Programa poderão ser oferecidos, ainda, cursos de alfabetização de jovens,
adultos e idosos e de capacitação nas áreas de saúde preventiva, meio ambiente,
cidadania e segurança alimentar, bem como a participação em atividades
relacionadas à preservação do meio ambiente, a serem disciplinados pelo Comitê
Gestor. (Redação dada pela Lei n°
7.391, de 04 de maio de 2012)
§ 5º A quantidade de
pessoas que cumprirão com a contrapartida do Programa "Mão Amiga" não
poderá exceder ao número de beneficiários diretos do referido Programa. (Redação dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de
2012)
§ 6º Fica caracterizado
o excepcional interesse público a justificar as contratações por tempo
determinado dos capacitadores dos cursos referidos neste artigo. (Redação dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de
2012)
§ 7º Os beneficiários
analfabetos deverão participar do Programa Sergipe Alfabetizado, recebendo,
para tanto, o acréscimo de mais 03 (três) parcelas do benefício financeiro do
Programa "Mão Amiga", para que seja concluído o processo de
alfabetização. (Redação dada pela Lei n°
7.391, de 04 de maio de 2012)
Art. 7º O Estado de
Sergipe, através da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do
Desenvolvimento Social - SEIDES, poderá estabelecer parcerias com os Municípios
envolvidos, a União, Autarquias, Fundações, entidades sindicais, organizações
não governamentais e outros parceiros potenciais, a fim de assegurar o
atendimento dos objetivos do Projeto.
Art. 8º Os benefícios que
não tenham natureza financeira, previstos na presente Lei, podem ter sua
duração estendida além do período das entressafras dos cultivos da
cana-de-açúcar e da laranja.
Art. 8º As capacitações
previstas nesta Lei, são consideradas benefícios de natureza não financeira, e
podem ter sua duração estendida além do período das entressafras dos cultivos à
que se referirem. (Redação dada pela
Lei n° 7.391, de 04 de maio de 2012)
Art. 9º Será excluído do
Programa o beneficiário que prestar informação falsa ou, por qualquer outro
meio, cometer fraude, sujeitando-se às penalidades previstas em lei.
Art. 10 O pagamento dos
benefícios financeiros previstos no art. 4º desta Lei será efetuado pelo Banco
do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, através de Cartão Magnético, específico
para o Projeto "Mão Amiga".
Art. 11 Esta Lei será
regulamentada por decreto do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da sua publicação, especialmente no que diz respeito ao detalhamento das
competências e das normas de funcionamento e atuação da Comissão Gestora do
Projeto "Mão Amiga", bem como aos procedimentos para aplicação do
benefício e aos critérios para priorização dos beneficiários.
Art. 12 O Poder Executivo
Estadual encaminhará projeto de lei para abertura de crédito especial, em favor
da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social -
SEIDES, destinado ao estabelecimento da programação orçamentária do Programa
instituído pela presente Lei, com recursos do Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza de que trata a Lei nº
4.731, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 13. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 01 de
outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento
Social
Maria Lúcia de
Oliveira Falcón
Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do
Desenvolvimento Urbano
José Macedo Sobral
Secretário de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da
Igualdade Social
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
José Fernandes de Lima
Secretário de Estado da Educação
Rogério Carvalho Santos
Secretário de Estado da Saúde
Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário
Jorge Araújo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.10.2009.
MUNICÍPIOS
PRODUTORES DE LARANJA A SEREM CONTEMPLADOS
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