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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 5º do art. 2º da Lei nº 6.697, de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 5º Os municípios relacionados no Anexo Único desta Lei são os 29 (vinte e nove) que apresentaram no ano de 2007, segundo dados da Produção Agrícola Municipal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os maiores valores para os dados de área plantada, área colhida e quantidade produzida, sendo 15 (quinze) municípios produtores de cana-de - Açúcar e 14 (quatorze) municípios produtores de laranja." (NR)
Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 6.697, de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
ORDEM |
MUNICÍPIOS |
01 |
Arauá |
02 |
Boquim |
03 |
Cristinápolis |
04 |
Estância |
05 |
Indiaroba |
06 |
Itabaianinha |
07 |
Itaporanga d`Ajuda |
08 |
Lagarto |
09 |
Pedrinhas |
10 |
Riachão do Dantas |
11 |
Salgado |
12 |
Santa Luzia do Itanhy |
13 |
Tomar do Geru |
14 |
Umbaúba |
ORDEM |
MUNICÍPIOS |
01 |
Areia Branca |
02 |
Capela |
03 |
Japaratuba |
04 |
Japoatã |
05 |
Laranjeiras |
06 |
Maruim |
07 |
Muribeca |
08 |
Nossa Senhora das Dores |
09 |
Pacatuba |
10 |
Riachuelo |
11 |
Rosário do Catete |
12 |
Santa Rosa de Lima |
13 |
Santo Amaro das Brotas |
14 |
São Cristóvão |
15 |
Siriri" (NR) |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Maria Luci Silva
Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social, em exercício
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.04.2011.