Revigora
vigência de lei. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revigorada, para o corrente exercício, a Lei nº 322, de 28 de dezembro de 1950.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 5 de agosto de 1955, 67º da República.
Heribaldo Dantas Vieira
Pedro Diniz Gonçalves Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.08.1955.