Autoriza a abertura, pela Secretaria
da Justiça e Interior, do crédito especial de Cr$ 13.065,00 destinado à
aquisição de livros de "Registros Escolares", oficializados. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito especial da quantia de treze mil e sessenta e cinco cruzeiros (Cr$ 13.065,00), destinado à aquisição na Secretaria Geral do Conselho Nacional de Estatística, no Rio de Janeiro, de 1.200 livros de "Registro Escolar", oficializados neste Estado, pelo Decreto nº 19, de 30 de outubro de 1947.
Art. 2º A despesa com a execução da presente Lei correrá por conta do excesso de arrecadação verificando no exercício.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 28 de dezembro de 1950, 62º da República.
José da Silva Ribeiro Filho
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.12.1950.