Dispõe sobre a criação
da Política Estadual do Livro - PEL, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no Estado de Sergipe, a Política Estadual do Livro - PEL, que obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. A PEL tem por objetivo fomentar o desenvolvimento cultural, a criação artística e literária, reconhecendo o livro como instrumento para a formação educacional, a promoção social e a manifestação da identidade cultural do Estado, consoante as seguintes diretrizes:
I - Dinamizar e democratizar o livro e seu uso mais amplo, como meio principal na difusão da cultura e transmissão do conhecimento, fomento da pesquisa social e científica e conservação do patrimônio cultural do Estado;
II - Incrementar a produção editorial estadual, observando-se especialmente as condições de qualidade, quantidade, preço e variedade;
III - Estimular a produção dos autores sergipanos, sem prejuízo dos demais, e promover a circulação do livro;
IV - Promover o hábito da leitura;
V - Oferecer as condições necessárias para que o mercado editorial do Estado possa competir no cenário nacional e internacional;
VI - Preservar o patrimônio literário, bibliográfico e documental do Estado;
VII - Implantar e ampliar bibliotecas públicas em todo o Estado;
VIII - Oferecer condições para aumentar o número de livrarias e postos de vendas de livros em nosso Estado;
IX - Proteger os direitos intelectuais e patrimoniais dos autores e editores, em conformidade com o estabelecido na legislação federal e observada a aplicação de normas estabelecidas pelos convênios internacionais;
X - Apoiar iniciativas de entidades associativas e culturais que tenham por objetivo a divulgação do livro.
Art. 2º A atividade editorial, como integrante do processo de desenvolvimento cultural do Estado de Sergipe, passa a ser considerada de importância estratégica, bem como indústria de base essencial para o desenvolvimento do Estado.
Art. 3º Para atingir os objetivos de que trata esta Lei, o Estado de Sergipe, através do órgão competente, organizará e submeterá ao debate da sociedade, através das organizações civis vinculadas ao livro, o Plano Estadual de Difusão do Livro.
Art. 4º O Plano Estadual de Difusão do Livro será elaborado no primeiro semestre do ano anterior ao de sua aplicação, devendo ser consignadas verbas orçamentárias destinadas a sua realização.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a criar planos de formação, capacitação e aperfeiçoamento de Recursos Humanos para serem alocados na cadeia produtiva do livro e da comunicação editorial, através de programas específicos.
Art. 6º Para efeitos desta Lei, são considerados:
I - Autor: a pessoa física criadora de livros;
II - Editor de livros: a pessoa jurídica que, por conta própria e risco, cria projetos editoriais, publicando obras de criação intelectual, originais ou não, através de processos industriais, podendo promover ou não a distribuição e comercialização do produto final;
III - Distribuidor de livros: a pessoa jurídica que se dedica à distribuição de livros de terceiros, nacionais ou estrangeiros;
IV - Livreiro: a pessoa jurídica que, mantendo estoque permanente, se dedique exclusiva ou principalmente à venda de livros a varejo, por qualquer meio, através de estabelecimento mercantil de livre acesso ao público;
V - Livro: toda publicação não periódica, identificável quanto à responsabilidade editorial, produzido ou comercializado de maneira unitária ou parcelada, podendo seu conteúdo ser fixado em qualquer formato ou veículo de múltiplas bases materiais ou digitais.
Art. 7º São equiparados ao livro, para efeitos legais:
I - Fascículos, assim compreendidas as publicações, de qualquer natureza, que representem parte indissociável de um livro ou obra maior;
II - Material avulso, assim compreendido aqueles de caráter acessório que tenham relação obrigatória com um livro, constituindo o conjunto uma única ou simultânea unidade de comercialização;
III - Roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou obras didáticas e científicas;
IV - Álbuns impressos para colorir, pintar, recortar ou armar, caligrafar, desenhar ou colar figuras ou desenhos seriados;
V - Atlas geográficos, históricos e anatômicos, bem como mapas e cartogramas em geral, inclusive em forma de globos;
VI - Livros ou álbuns ilustrados e sem texto para colorir, recortar ou caligrafar;
VII - Produtos editoriais fixados por meios eletro - eletrônicos, eletromagnéticos ou digitais, como videodiscos, videocassetes, fitas cassetes, disquetes para computador e CD Rom, desde que contenham materiais originais ou derivados de livros ou multimídias.
Art. 8º Considera-se livro e/ou produto editorial do Estado aquele cuja fixação e produção ocorra no Estado, independentemente da origem de sua autoria, somente aplicando-se a ele os benefícios previstos nesta Lei.
Art. 9º De toda a produção de livros do Estado, deve os editores destinar 03 (três) exemplares de cada livro à Biblioteca Pública Estadual, em observância à Lei nº 2.824 de 28 de julho de 1990.
Art. 10 As empresas editoriais são obrigadas a adotar a ficha catalográfica e o número internacional padronizado para os livros, devendo a primeira ser elaborada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Biblioteconomia.
Art. 11 A veiculação de publicidade em livros não altera os benefícios de que o mesmo goza em qualquer esfera.
Art. 12 O livro, como elemento indissociável ao sistema de ensino do Estado de Sergipe, é considerado essencial e prioritário.
Art. 13 A aquisição de livros didáticos e paradidáticos pelo Poder Público será feita mediante mercado livreiro sergipano, de acordo com as necessidades das escolas e das bibliotecas públicas, com fiscalização do órgão competente, e levando em consideração o currículo estabelecido, a autonomia escolar e a livre indicação dos professores.
Art. 14 O cronograma de compras de livros pelas escolas deverá ser organizado pelo Poder Executivo, com o objetivo de manter o equilíbrio entre a capacidade industrial e a demanda.
Art. 15 O Poder Executivo deverá consignar, anualmente, em seu orçamento verbas destinadas às bibliotecas públicas e às escolares para a aquisição de livros e de outros produtos editoriais.
Parágrafo Único. O livro não será constituído como material permanente, para fins de aquisição pelos poderes públicos da administração direta e indireta.
Art. 16 O Poder Executivo, anualmente, selecionará títulos cujas obras serão adquiridas para atualização do acervo das bibliotecas públicas e escolares do Estado.
Parágrafo Único. Esta seleção será feita através de sugestões oriundas dos responsáveis pelas bibliotecas públicas e escolares.
Art. 17 A inserção de rubrica orçamentária pelo Poder Executivo para financiamento da modernização e expansão do sistema de bibliotecas públicas e de programas de incentivo à leitura será feita por meio do Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico - FUNCART, com fulcro na Lei nº 1.962, de 30 de setembro de 1975, alterada pela Lei nº 4.490, de 21 de dezembro de 2001.
Art. 18 Constituirão atribuições do Poder Executivo a difusão do livro e as campanhas em prol da formação de leitores, podendo estas serem desempenhadas com o apoio ou em convênio com a iniciativa privada.
Art. 19 Deverá ser incentivada a realização de Feiras ou Bienais do Livro e Programas de Incentivo à Leitura pelos Municípios do Estado de Sergipe, bem como a participação do Estado em Feiras ou Bienais Nacionais e Internacionais.
Art. 20 Todas as escolas da rede pública de ensino deverão manter uma biblioteca, cujo acervo será destinado à comunidade escolar, de acordo com a Lei nº 2.824, de 18 de julho de 1990.
Art. 21 Fica instituído no Estado de Sergipe, o dia 07 de abril, como o "Dia Estadual do Livro e da Literatura", que será comemorado em todas as bibliotecas e escolas públicas e privadas deste Estado.
Art. 22 Ao autor e seus sucessores cabem os direitos patrimoniais e morais da obra, nos termos da Lei (Federal) nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei do Direito Autoral).
Art. 23 O editor, mediante contrato de edição, adquire direitos de publicação e exploração da obra que edita, nos termos da Lei (Federal) nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei do Direito Autoral).
Art. 24 O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Luiz Alberto dos Santos
Secretário de Estado da Cultura
José Fernandes de Lima
Secretário de Estado da Educação
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.04.2009.