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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.824, DE 18 DE JULHO DE 1990

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção e manutenção de bibliotecas e a admissão de bibliotecários em estabelecimentos de ensino pertencentes à rede estadual, institui o depósito legal em favor da Biblioteca Estadual e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DE BIBLIOTECAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DE SERGIPE

 

Art. 1º É de natureza obrigatória, a implantação e funcionamento de bibliotecas em todos os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, administrados pela Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.

 

Art. 2º Será vedada a destinação das dependências das bibliotecas para outras finalidades diversas.

 

Art. 3º As bibliotecas serão administradas por profissionais de biblioteconomia, observando-se as disposições da Lei Federal nº 4.084, de 30 de junho de 1962, atualizada pela Lei Federal nº 7.504, de 02 de julho de 1986, sendo sua admissão procedida mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 4º Subordinam-se aos dispositivos da presente Lei, todas as unidades escolares em funcionamento, assim como todas as que doravante forem construídas, em todo o Estado de Sergipe.

 

Art. 5º Competirá ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, dotar as bibliotecas de uma quantidade satisfatória de livros, por área de concentração científica, tomando por parâmetros de proporcionalidade o número de alunos em cada escola.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo tratará, outrossim, da atualização de pelo menos 1/3 (um terço) das obras de função didática em cada biblioteca, a ser feita anualmente, antes do início do período letivo, de acordo com as relações elaboradas pelo bibliotecário responsável e encaminhadas sob forma de requisição.

 

TÍTULO II

DO DEPÓSITO LEGAL EM FAVOR DA BIBLIOTECA PÚBLICA

 

Art. 6º As editoras de livros e as oficinas de tipografia, litografia, fotografia ou gravura, situadas no Estado de Sergipe, são obrigadas a remeter à Biblioteca Estadual " Epyphâneo Dórea" um mínimo de 03(três) exemplares de cada obra que executarem.

 

§ 1º Submetem-se igualmente ao Depósito Legal estabelecido nos termos deste artigo, os autores sergipanos de obras editadas em outro Estado, cuja circulação comercial seja realizada também no Estado de Sergipe.

 

§ 2º Estão compreendidos no que dispõe este artigo, não só livros, folhetos, revistas e jornais, como também obras musicais, mapas, plantas, planos e estampas.

 

§ 3º Aplicar-se-á a mesma disposição deste artigo aos selos, medalhas e outras espécies numismáticas, quando cunhadas por conta do Governo Estadual.

 

§ 4º Consideram-se também sob o alcance desta Lei, as reimpressões, novas edições, ensaios e variantes de qualquer ordem.

 

§ 5º Quando no objeto a ser depositado, nos termos deste artigo, não estiver declarada a sua significação, o seu preço de venda e número de exemplares de que a edição constar, todas essas indicações deverão acompanhar o mesmo objeto por ocasião de sua remessa.

 

§ 6º A remessa deve ser efetuada no prazo não superior a 30(trinta) dias depois da publicação da obra ou execução do objeto, ou de sua entrega a quem o mandou executar.

 

Art. 7º No caso de inobservância das disposições do artigo precedente, os proprietários ou administradores das editoras, estabelecimentos gráficos ou oficinas executoras da obra ou objeto, incorrerão na pena de multa correspondente a 05(cinco) vezes o Valor Regional de Referência que estiver em vigor no Estado de Sergipe, os quais ficarão obrigados, logo que termine o prazo do Art.6º, § 6º desta Lei, a efetuar a remessa em um segundo prazo, igual ao primeiro, sob pena de apreensão do exemplar ou exemplares devidos.

 

Parágrafo Único. Decorrido o segundo prazo, estabelecido no "caput" deste artigo, sem que o infrator apresente justificativa ou promova o recolhimento da multa, proceder-se- á a cobrança judicial na forma da Lei.

 

Art. 8º O produto da arrecadação das multas previstas na presente Lei serão recolhidos à conta da Biblioteca Estadual "Epyphâneo Dórea".

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 9º Os autores, enquadrados na situação prevista no § 1º Art. 5º desta Lei incorrerão nas mesmas sanções cominadas para os proprietários ou administradores das empresas gráficas, editoras, estabelecimentos ou oficinas, nos termos desta Lei, quando praticarem as infrações nela tipificadas.

 

Art. 10 O Poder Executivo determinará providências para que as escolas já construídas sejam dotadas das dependências de que trata o Art. 1º desta Lei, dentro do prazo de 01(um) ano.

 

Art. 11 A Lei orçamentária do exercício em que se der o cumprimento desta Lei proverá recursos hábeis para atender às respectivas despesas.

 

Art. 12 Esta Lei, após sua publicação, terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições contrárias.

 

Aracaju, 18 de julho de 1990; 169º da Independências e 102º da República.

 

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Fontes Freitas

Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia

 

Norman Oliveira

Secretário de Estado da Administração

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado e Economia e Finanças

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.