|
Estado de
Sergipe |
Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 6.780/2009
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, fica revisto no percentual de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento).
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público, no exercício de 2009.
Art. 3º Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.12.2008.