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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a
Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe,
cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de
Sergipe - SISAN - SE, e dá providências correlatas. |
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que
a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei estabelece os
mecanismos do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado
de Sergipe - SISAN - SE, por meio dos quais o poder público, com a participação
da sociedade civil organizada, implementará as políticas de Segurança Alimentar
e Nutricional no Estado, com vistas a assegurar o Direito Humano à Alimentação
Adequada - DHAA, em conformidade com o disposto na Lei
Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional Nacional e leis
complementares correlatas.
Art.
2º Considera-se Segurança Alimentar
e Nutricional - SAN a realização do direito de todos ao acesso regular e
permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer
o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental,
cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art.
3º A alimentação adequada é um
direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade do cidadão e
indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição
Federal, devendo o poder público adotar as políticas que se façam
necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da
população.
§
1º É dever do poder público, tanto
em nível individual como de coletividades, abrangendo desde a família e a
sociedade em geral, respeitar, proteger, promover, monitorar, fiscalizar,
prover, informar e avaliar a realização do direito humano à alimentação
adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
§
2º A adoção dessas políticas e
ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas,
regionais e sociais.
§
3º O dever do poder público não
exclui as responsabilidades das pessoas, famílias, empresas, entidades sem fins
lucrativos e da sociedade.
Art.
4º A Segurança Alimentar e
Nutricional - SAN, enquanto direito fundamental da pessoa humana abrange:
I - A definição
das obrigações e responsabilidades dos diferentes setores da administração
pública;
II - A criação
dos mecanismos e instrumentos de acompanhamento e monitoramento dos programas e
políticas públicas de SAN;
III - A
dotação de recursos necessários para implementação do Sistema Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional e execução das políticas públicas de SAN;
IV - A criação
de instâncias de denúncias de violações do DHAA, bem como instrumentos de
exigibilidade;
V - A
ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em
especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da
industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos nacionais e
internacionais, além do abastecimento e da distribuição dos alimentos,
incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição de
renda;
VI - A
conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
VII - A
promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos
populacionais específicos e populações em situação de risco e vulnerabilidade
social;
VIII - A
garantia da qualidade sanitária, nutricional e biotecnológica dos alimentos,
bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida
saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população;
IX - A
produção do conhecimento e o acesso à informação.
Art.
5º A Política Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional será implementada mediante plano integrado e
intersetorial de ações governamentais e da sociedade civil organizada, em
benefício de um desenvolvimento sustentável, através de um Sistema Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN - SE.
Art.
6º A Secretaria de Estado da Inclusão,
Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES será o órgão gestor da
Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional no Estado de Sergipe.
Art.
7º A Política Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional, será regida pelos princípios da eficiência,
transparência, responsabilidade, participação e inclusão social, não
discriminação e empoderamento de seus beneficiários.
Art.
8º A Política Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional, através do Sistema de Segurança Alimentar e
Nutricional - SISAN, tem como fundamento as seguintes diretrizes:
I - Promoção e
incorporação do direito humano à alimentação adequada, nas políticas públicas,
servindo-se de ações integradas e de intersetorialidade;
II - Garantia
do controle social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e
controle das políticas de SAN, de acordo com ações do SISAN;
III - Promoção
do acesso à alimentação adequada e saudável e de estilo de vida saudáveis,
incluindo ações de educação alimentar e nutricional e de sustentabilidade
ambiental, cultural, econômica e social, respeitando as diversidades;
IV - Atenção e
monitoramento especial à SAN do grupo materno-infanto-juvenil;
V -
Articulação de ações para o atendimento a indivíduos ou grupos populacionais
específicos, em situação de vulnerabilidade ou com necessidades especiais;
VI - Apoio e
fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
VII - Apoio à
geração de emprego e renda;
VIII -
Preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX - Respeito
às culturas tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
X - Promoção
da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil, garantindo
Fóruns de discussão mediante a realização de conferências municipais, regionais
e estaduais do SISAN-SE;
XI - Criação
dos meios para a municipalização do SISAN - SE, promovendo ações de políticas
integradas e combatendo a concentração regional de renda e conseqüente
exclusão social;
XII - Garantia
de políticas financeiras de infra-estrutura de SAN
para a implementação de atividades vinculadas ao plano de trabalho;
XIII -
Participação de forma articulada com a política agrária e com o fortalecimento
da agricultura familiar, considerando os princípios da agroecologia.
Art.
9º O Poder Executivo Estadual, por
meio do órgão gestor da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional,
fica autorizado a adquirir gêneros alimentícios junto a produtores da
agricultura familiar, para fins de implementação das ações dos programas de
segurança alimentar e nutricional desenvolvidos no Estado, beneficiando as
famílias que se encontrarem em situação de insegurança alimentar e nutricional.
Art.
10 O Sistema Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - SISAN - SE, componente
estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo
promover ações e políticas públicas destinadas a assegurar o direito humano à
alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
§
1º O plano de ações do SISAN-SE
será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§
2º A participação do setor privado
nas ações a que se refere o § 1º deste artigo será incentivada nos termos da
Lei.
Art.
11 São requisitos primordiais
e integrantes dos princípios que regem o SISAN-SE:
I - Promover a
soberania alimentar e o acesso a uma alimentação adequada e saudável;
II - Preservar
a autonomia e dignidade das pessoas incluindo suas características culturais;
III - Divulgar
amplamente os programas e ações de SAN;
IV -
Considerar o atendimento de necessidades alimentares e nutricionais especiais
nos programas e políticas de SAN.
Art.
12 Integram o Sistema Estadual
de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - SISAN-SE:
I - A
Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
responsável pela indicação das diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do
SISAN-SE;
II - O
Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEAN - SE, órgão
vinculado à SEIDES, que tem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) convocar a
Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade
não superior a 04 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de
composição, organização e funcionamento, considerando as recomendações do
CONSEAN Nacional;
b) propor ao
Poder Executivo Estadual, considerando as deliberações da Conferência Estadual
de SAN, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários
para sua consecução;
c) articular,
acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do
SISAN - SE, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao
Plano Estadual de SAN;
d) instituir
mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de SAN
no Estado e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a
convergência das ações que integram o SISAN-SE;
e) mobilizar e
apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações
públicas de SAN.
III - A Câmara
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CAESAN, integrada pelos
Conselheiros representantes das Secretarias de Estado, responsáveis pelas
pastas afetas à consecução da SAN e pelo Presidente do CONSEAN, com as
seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, a
partir das diretrizes emanadas do CONSEAN - SE, a Política e o Plano Estadual
de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de
recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação;
b) coordenar a
execução da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional;
c) articular
as políticas e planos de suas congêneres regionais e municipais.
IV - Os Conselhos
Municipais e outros órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional do
Estado e dos Municípios;
V - As
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na
adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN - SE.
Parágrafo
Único. A Conferência
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será precedida de Conferências
Regionais e Municipais, que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e
entidades congêneres Estaduais e Municipais, nas quais serão escolhidos os
delegados da Conferência Estadual.
Art.
13 O Conselho Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - CONSEAN - SE, órgão
colegiado subordinado ao Governador do Estado, tem como objetivo, entre outros,
assessorar, deliberar, propor e monitorar as ações e as políticas de que trata
esta Lei.
§
1º O CONSEAN-SE é um órgão
autônomo de interação do Governo do Estado com a sociedade civil organizada,
vinculado à SEIDES.
§
2º O CONSEAN-SE poderá solicitar
aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, dados e informações
para o desenvolvimento de suas atividades.
Art.
14 O CONSEAN-SE poderá criar
câmaras temáticas, grupos de trabalho e comissões de caráter temporário, em
número indeterminado, mediante decisão do Plenário, com participação de
Conselheiros e assessores governamentais e não-governamentais, com vistas a
elaborar propostas ou pareceres sobre determinados temas a serem submetidos ao
Plenário.
Art.
15 Os Conselhos Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional, criados e ativos no Estado de Sergipe, serão
regidos por leis dos respectivos Municípios e observarão as diretrizes, os
planos, os programas e as ações da Política Estadual e Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional vigentes.