O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito especial Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros), para aquisição de sementes de hortaliças a serem distribuídas gratuitamente aos lavradores filiados às Cooperativas do Estado
Art. 2º Fica sem aplicação, no Orçamento vigente, a quantia de três mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 3.500,00) da verba 0.30-80.02.2-29 da Tabela nº 3, do Gabinete do Governador.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 11 de outubro de 1948, 60º da República.
José da Silva Ribeiro Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 12.10.1948.