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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor da Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social - SETRAPIS, Crédito Especial, no valor de até R$ 690.300,00, para os fins que especifica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social - SETRAPIS, Crédito Especial no valor de até de R$ 690.300,00 (seiscentos e noventa mil e trezentos reais), destinados a se fazer a inclusão dos seguintes Projetos:
I - Construção de Centros Públicos de Economia Solidária, no valor de até R$ 470.300,00 (quatrocentos e setenta mil e trezentos reais), sendo R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) na FR (025), e R$ 70.300,00 (setenta mil e trezentos reais) na FR (000), os quais serão localizados nos Território de Planejamento: (02) - Centro Sul Sergipano e (06) - Baixo São Francisco Sergipano; e,
II - Construção de Centro Público de Emprego, Trabalho e Renda, no valor de até R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), na FR (000), no Território de Planejamento (06) - Baixo São Francisco Sergipano, a fim de que os mesmos sejam incluídos no Orçamento - Programa do Estado para o corrente exercício de 2008.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata o art. 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º As ações autorizadas nesta Lei, passam a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2008-2011.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
José Renato Vieira Brandão
Secretário de Estado do Trabalho e da Promoção da Igualdade Social
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.11.2008.