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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a incorporação da Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, integrante da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, constituída sob a forma de empresa pública de acordo com a Lei nº 2.524, de 08 de fevereiro de 1985, e o Decreto nº 7.036, de 21 de junho de 1985, à Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a incorporação da Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, integrante da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, constituída sob a forma de Empresa Pública de acordo com a Lei nº 2.524, de 08 de fevereiro de 1985, e o Decreto nº 7.036, de 21 de junho de 1985, à Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP.
Parágrafo Único. O Poder Executivo deve expedir decreto estabelecendo prazo e determinações para a incorporação da SERGIPORTOS à CEHOP, prazo durante o qual devem ser adotadas e efetivadas as medidas e providências necessárias para a incorporação daquela Entidade.
Art. 2º Incorporada a SERGIPORTOS à CEHOP, na forma do parágrafo único do art. 1º desta Lei, as ações, atividades e os serviços que eram daquela Empresa Pública, passam a ser desempenhados ou exercidos pela CEHOP, como partes integrantes das suas áreas de competência.
Art. 3º Com a incorporação da SERGIPORTOS, as suas obrigações passam a ser de responsabilidade da CEHOP.
Art. 4º Os bens móveis, imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros, de propriedade do Estado de Sergipe, e que até então estiverem sendo utilizados e mantidos pela SERGIPORTOS, devem ser transferidos, com a incorporação da Empresa, para o patrimônio da CEHOP.
Art. 5º Dos recursos financeiros da então SERGIPORTOS, regularmente apurados, o que couber ao Estado de Sergipe deve ser transferido para a CEHOP.
Art. 6º Com a incorporação da SERGIPORTOS à CEHOP, os seus empregados devem ser remanejados para a mesma CEHOP, garantindo-se-lhes o vínculo empregatício, o mesmo regime celetista de pessoal e as respectivas remunerações, sem quaisquer prejuízos.
§ 1º Os empregados a que se refere o "caput" deste artigo passam a constituir um quadro específico de pessoal em extinção, anexo ao Quadro de Pessoal da CEHOP, para desempenho das atividades a serem exercidas junto a essa mesma Sociedade, no qual não pode haver novas admissões, ficando os respectivos empregos extintos à medida que vagarem.
§ 2º Os empregados da SERGIPORTOS podem, ainda, exercer suas atividades em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, mediante cessão ou colocação à disposição, observadas a legislação e as normas regulamentares pertinentes.
Art. 7º O processo de incorporação da SERGIPORTOS à CEHOP deve observar o disposto na Lei (Federal) nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no respectivo Estatuto Social.
Art. 8º O Poder Executivo pode constituir comissão especial de trabalho para promover ou acompanhar, se for o caso, a incorporação da SERGIPORTOS à CEHOP, bem como para identificação, arrolamento, discriminação e fixação de valor ou avaliação, dos bens em geral, direitos e obrigações que lhe pertençam, a serem destinados ou transferidos de acordo com esta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Osvaldo Alves do Nascimento Filho
Secretário de Estado da Infra-Estrutura
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.06.2008.