Autoriza o Poder Executivo a instituir uma empresa pública sob a denominação de Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública, observada a legislação própria, sob a denominação de Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo Único. A SERGIPORTOS deverá ter sede e foro na Cidade de Aracaju, com jurisdição em todo o Estado de Sergipe, podendo, por deliberação de sua Administração Superior, estabelecer órgãos regionais e municipais, bem como criar filiais, sucursais, agências, escritórios ou depósitos em qualquer lugar do território nacional, ou no exterior, atendida a legislação pertinente.
Art. 2º A Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, terá por finalidade a realização das atividades relacionadas com a implantação, construção, funcionamento, operação, exploração e administração de terminais portuários destinados ao transporte de graneis, líquidos e sólidos, e de carga em geral, nas áreas que lhe forem determinadas pelo poder competente.
Art. 3º O capital inicial da SERGIPORTOS será constituído por:
I - Bens imóveis já adquiridos pelo Estado, nas áreas de implantação de terminais portuários, cuja transferência fica o Poder Executivo autorizado a executar;
II - Domínio útil e direitos de ocupação de terrenos de marinha, ou acrescidos de marinha, nas áreas de implantação de terminais portuários, que foram ou vierem a ser adquiridos pelo Estado ou vierem a ser cedidos pela União, cuja transferência fica o Poder Executivo autorizado a executar;
III - Saldos financeiros de dotações consignadas no orçamento do Estado em favor dos Projetos de Implantação do Terminal Portuário de Sergipe;
IV - Bens móveis pertencentes ao Estado e que atualmente estejam servindo, na Secretaria de Estado do Planejamento, à Coordenadoria dos Programas e Projetos de Implantação do Terminal Portuário de Sergipe;
V - Estudos e projetos já financiados pelo Estado, relativos ao Terminal Portuário de Sergipe;
VI - Outros bens móveis e imóveis que legalmente venham a se constituir capital da empresa.
§ 1º O Poder Executivo designará comissão especial para indicar, arrolar, discriminar e avaliar os bens e direitos que deverão ser transferidos para constituir o capital da empresa.
§ 2º Os bens e direitos referidos no § 1º deste artigo serão transferidos para a empresa pelo valor que lhes for atribuído pela comissão especial, desde que homologado pelo Governador do Estado.
§ 3º O capital da SERGIPORTOS poderá ser aumentado através de incorporação de lucros, reservas, reavaliação e correção monetária do ativo, e de transferências orçamentárias e de outros recursos financeiros e físicos que lhe forem feitas pelo Estado de Sergipe ou pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 4º desta Lei.
§ 4º O aumento de capital referido no § 3º deste artigo será realizado mediante proposta da Diretoria da SERGIPORTOS, aprovação do seu Conselho de Administração e homologação do Governador do Estado.
Art. 4º Desde que a maioria do capital da SERGIPORTOS permaneça em poder do Estado, será admitida a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta do Estado, dos municípios sergipanos e da União.
Art. 5º Constituirão receita da SERGIPORTO:
I - A decorrente da prestação de serviços de qualquer natureza, compatíveis com a finalidade da empresa, a órgãos, entidades ou pessoas públicas ou privadas, mediante tarifas, contratos, acordos ou quaisquer outros ajustes;
II - Os créditos de qualquer natureza que lhe forem destinados;
III - As transferências e dotações consignadas à empresa no orçamento do Estado, além de créditos orçamentários adicionais;
IV - Os recursos de capital, inclusive os resultantes de concessão, em espécie, de bens ou direitos;
V - As rendas de bens patrimoniais;
VI - Os recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos, de origem nacional ou estrangeira, obtidos pela empresa;
VII - Doações feitas à empresa;
VIII - Produto da renda de bens inservíveis e de mercadoria nacionais ou nacionalizadas, abandonadas nos terminais portuários, na forma da legislação em vigor;
IX - As rendas diversas provenientes de outras fontes;
X - As demais rendas que legalmente se constituam em receita.
Art. 6º A SERGIPORTOS reger-se-á por esta Lei, pelo Decreto que a instituir e pelo seu Estatuto a ser aprovado pelo Poder Executivo, e, subsidiariamente, pelas normas de direito que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Único. Do Decreto e/ou do Estatuto de que trata este artigo constarão, além da finalidade, do capital e dos recursos, na forma prevista nesta Lei, as respectivas normas referentes a competências, administração, estrutura, atribuições, pessoal e demais condições legais pertinentes.
Art. 7º A SERGIPORTOS gozará das isenções fiscais e imunidades tributárias legalmente asseguradas aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Parágrafo Único. São inerentes à SERGIPORTOS, no que couber, os privilégios da Fazenda Pública Estadual.
Art. 8º A prestação de contas anual da SERGIPORTOS, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, será submetida à aprovação do Conselho de Administração, e posteriormente encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo a ser fixado no Estatuto da empresa, observada a legislação em vigor.
Art. 9º Os estudos, planos e projetos de construção de terminais portuários deverão ser submetidos à aprovação da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRAS, nos termos da legislação federal, especialmente a Lei nº 6.222, de 10 de julho de 1975.
Parágrafo Único. De acordo com o que dispõe a legislação federal a que se refere este artigo, as taxas e preços de serviços a serem aplicados nos terminais portuários também deverão estar sujeitos a autorização prévia regular da PORTOBRAS.
Art. 10 Extinguindo-se a Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, o seu acervo patrimonial será transferido ao patrimônio do Estado, e das demais pessoas jurídicas participantes do capital da empresa, se for o caso, proporcionalmente à respectiva participação.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, crédito especial no valor de até Cr$ 1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros), para ocorrer com as despesas iniciais de constituição, implantação e funcionamento da SERGIPORTOS, observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 13 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
José Rollemberg Leite
Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia
João Gomes Cardoso Barreto
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.