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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI N° 7.705, DE 01 DE OUTUBRO DE 2013

 

LEI Nº 6.410, DE 02 DE MAIO DE 2008

  

Altera os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 10 da Lei nº 3.686, de 26 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a constituição do Conselho Estadual de Assistência Social, sobre a criação do Fundo Estadual de Assistência Social, e dá providências correlatas.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. ,, , , , e 10 da Lei nº 3.686, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...)

 

Parágrafo Único. O CEAS integra a estrutura organizacional da SEIDES, cujas áreas de competência são abrangidas pelas atividades a serem desenvolvidas pelo órgão." (NR)

 

"Art. 2º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS tem por finalidade acompanhar e controlar a execução da Política Estadual de Assistência Social." (NR)

 

"Art. 3º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, de composição paritária, é constituído por:

 

I - Representantes Governamentais:

 

a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES;

b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social - SETRAPIS;

c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES;

d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC;

e) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;

f) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação - SEED;

g) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;

h) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

i) 1 (um) representante da Universidade Federal de Sergipe - UFS;

j) 1 (um) representante do Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS;

k) 1 (um) representante da Fundação Renascer do Estado de Sergipe.

 

II - Representantes da Sociedade Civil, eleitos em Fórum que será conduzido e sob a responsabilidade do CEAS:

 

a) 4 (quatro) conselheiros, representantes dos usuários ou organizações de usuários;

b) 4 (quatro) conselheiros, representantes de entidades ou organizações prestadoras de serviço de assistência social;

c) 2 (dois) conselheiros, representantes de entidades de classe dos profissionais da área, sendo 01 (um) do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS e 01 (um) do Conselho Regional de Psicologia;

d) 1 (um) representante de Instituição de Ensino Superior, onde seja ministrado o curso de Serviço Social e/ou Psicologia, observada a autorização e aprovação pelo MEC.

 

§ 1º As entidades representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitas em Fórum especialmente convocado para este fim, observando-se a representação dos diversos segmentos e a regionalização.

 

§ 2º A nomeação dos membros do Conselho será feita por decreto do Governador do Estado.

 

§ 3º (...)

 

§ 4º Os representantes dos órgãos governamentais deverão ser escolhidos dentre profissionais que atuem com as Políticas Sociais e Econômicas.

 

§ 5º (...)" (NR)

 

"Art. 4º (...)

 

§ 1º A quantidade de representantes do Poder Público não poderá ser superior à da representação da Sociedade Civil.

 

§ 2º (...)

 

§ 3º O representante governamental no exercício da presidência poderá ficar à disposição do Conselho, em tempo integral." (NR)

 

"Art. 5º Os membros do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo o exercício da função de conselheiro considerado de interesse público relevante.

 

§ 1º Fica assegurada a participação de Conselheiros governamentais do CEAS e de representante(s) da Equipe Técnica, nos eventos relacionados com a Política de Assistência Social e que envolvam questões relacionadas e de competência do Conselho, sendo as despesas com passagens e diárias garantidas pelos órgãos governamentais representados.

 

§ 2º Fica assegurada a participação de Conselheiros representantes da Sociedade Civil nos eventos relacionados e de competência do Conselho, sendo as despesas com passagem e ajuda de custo garantidas pela SEIDES, desde que prevista dotação orçamentária para esse fim.

 

§ 3º As despesas com transporte, estada e alimentação não serão consideradas como remuneração." (NR)

 

Art. 7º (...)

 

I - Elaborar, aprovar, publicar o Regimento Interno e as normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;

 

II - Aprovar a Política Estadual de Assistência Social elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;

 

III - Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional, a Conferência Estadual de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;

 

IV - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;

 

V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados na Política Estadual de Assistência Social;

 

VI - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;

 

VII - Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);

 

VIII - Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito estadual e efetiva participação dos segmentos de representação dos conselhos;

 

IX - Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, no âmbito do Governo Estadual, sejam recursos próprios ou oriundos de outras esferas de Governo, alocados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;

 

X - Aprovar critérios de partilha e de transferência de recursos estaduais para os municípios, respeitando os parâmetros adotados na LOAS, e explicitar os indicadores de acompanhamento;

 

XI - Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;

 

XII - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social nos municípios, em caso de inexistência de Conselho Municipal;

 

XIII - Informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis em caso de inexistência de Conselho Municipal;

 

XIV - Acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, estabelecido na NOB/SUAS, e aprovar seu relatório;

 

XV - Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;

 

XVI - Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;

 

XVII - Atuar como instância de recurso da Comissão Intergestores Bipartite;

 

XVIII - Aprovar o plano de aplicação do Fundo Estadual de Assistência Social e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;

 

XIX - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social, no âmbito do Estado;

 

XX - Assessorar os Conselhos Municipais de Assistência Social na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo CNAS;

 

XXI - Acompanhar as inscrições das Entidades e Organizações de Assistência Social nos respectivos Conselhos Municipais, mantendo cadastro atualizado;

 

XXII - Atuar como instância de recurso, que pode ser acionada pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;

 

XXIII - Aprovar o relatório do pacto de gestão;

 

XXIV - Articular-se com os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Assistência Social, bem como com organizações governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras, inclusive propondo intercâmbio, convênio ou outro meio, visando à superação de problemas sociais do Estado." (NR)

 

"Art. 10 As atividades de apoio administrativo, necessárias à implementação e ao funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e, se for o caso, da sua Secretaria Executiva, serão prestadas conjuntamente pela Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social - SEIDES." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Ana Lúcia Vieira Menezes

Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social

 

Rogério Carvalho Santos

Secretário de Estado da Saúde

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Maria Lúcia de Oliveira Falcón

Secretária de Estado do Planejamento

 

José Fernandes de Lima

Secretário de Estado da Educação

 

Kércio Silva Pinto

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Nilson Nascimento Lima

Secretário de Estado da Fazenda

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.05.2008.