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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins de remuneração, nenhum servidor estadual civil efetivo, ativo ou inativo, das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, deve ter, como vencimento básico, um valor inferior a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos profissionais do Magistério com carga horária inferior àquela estabelecida, como regular, pelo "caput" do art. 23 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, com redação dada pela Lei Complementar nº 96, de 05 de julho de 2004, os quais, na forma da legislação pertinente, devem ter o seu vencimento básico, calculado proporcionalmente à respectiva carga-horária.
§ 2º Nos termos do § 14 do art. 23 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 96, de 05 de julho de 2004, os profissionais do magistério a que se refere o § 1º deste artigo não devem ter remuneração inferior a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).
Art. 2º Para fins de remuneração, nenhum servidor militar - Policial-militar ou bombeiro-militar, ativo ou inativo, da Administração Direta, do Poder Executivo Estadual, deve ter como soldo um valor inferior a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).
Art. 3º O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2008.
Aracaju, 31 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.04.2008.