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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados dispositivos ao art. 9º do Decreto-Lei (Estadual) nº 168, de 21 de outubro de 1969, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 3º A admissão de novos empregados ao Quadro de Pessoal da SEGRASE somente se dará mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvados os casos de livre investidura, nos termos do Estatuto desta mesma Empresa, após autorização expressa do Governador do Estado, mediante solicitação justificada, por escrito, do Conselho de Administração da Empresa.
§ 4º Serão da competência do Conselho de Administração da SEGRASE a estruturação e definição do seu Quadro de Pessoal, que deverá ser homologado pelo Governador do Estado.
§ 5º Após a homologação referida no § 4º deste artigo, a Diretoria Executiva da SEGRASE, através da Secretaria de Estado de Governo - SEG, deve encaminhar à Assembléia Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias, a estruturação e definição do Quadro de Pessoal da mesma entidade, e, quando for o caso, as respectivas alterações, especialmente quanto às funções de livre investidura, informando quantidade, valor unitário e global, e respectivas atribuições."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 31 de janeiro de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.04.2008.